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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Rescisão indireta do contrato de trabalho.

Direitos Trabalhistas

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador desrespeitar obrigações contratuais, praticando falta suficientemente grave a ensejar a ruptura indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT). Acolhe-se o pleito quando demonstrado que a empregadora suprimiu indevidamente o intervalo para repouso e alimentação ao longo do contrato de trabalho, conduta suficiente para evidenciar o reiterado ...

Palavras-chave: Demissão; Intervalo; Rescisão Indireta; Contrato de Trabalho