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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Rescisão indireta do contrato de trabalho.

Infrações patronais. Vale transporte. Fornecimento. Empregada.

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. As infrações patronais passíveis de ruptura do contrato de trabalho estão elencadas no art. 483, alíneas ?a? até ?g?, da CLT, destacando-se que o requisito da gravidade da conduta do empregador também é relevante para a rescisão indireta. As faltas evidenciadas na espécie dos autos, quando somadas, revestem-se, sim, de gravidade suficiente a ensejar o fim do ajuste; sobretudo a infração relativa à supressão unilateral do fornecimento de ...

Palavras-chave: Rescisão; Contrato; Infrações; Verbas Rescisórias