Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 02 de Maio de 2012 - 14:05 - Lida 394 vezes
Rescisão indireta do contrato de trabalho.
Infrações patronais. Vale transporte. Fornecimento. Empregada.
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. As infrações patronais passíveis de ruptura do contrato de trabalho estão elencadas no art. 483, alíneas ?a? até ?g?, da CLT, destacando-se que o requisito da gravidade da conduta do empregador também é relevante para a rescisão indireta. As faltas evidenciadas na espécie dos autos, quando somadas, revestem-se, sim, de gravidade suficiente a ensejar o fim do ajuste; sobretudo a infração relativa à supressão unilateral do fornecimento de ...