Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 21 de Maio de 2013 - 10:40 - Lida 542 vezes
Pré-assinalação do intervalo intrajornada.
Indicação do horário contratual de gozo do descanso.
EMENTA PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INDICAÇÃO DO HORÁRIO CONTRATUAL DE GOZO DO DESCANSO. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DO HORÁRIO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO. A pré-assinalação do período de descanso determinada no art. 74, §2º, da CLT refere-se à obrigatoriedade de o empregador consignar, no registro de jornada, o horário previamente estipulado para o gozo do intervalo intrajornada, ou seja, o horário pactuado para tanto, para que o empregado tenha ciência de quando o descanso deve ser ...