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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Pagamento proporcional. Descabimento.

Independentemente dos dias de atraso do pagamento rescisório ou do período trabalhado pelo obreiro, impõese o pagamento integral da referida multa, no importe do último salário obreiro, devidamente corrigido.

EMENTA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. PAGAMENTO PROPORCIONAL. DESCABIMENTO. Não há previsão legal, tampouco justificativa teleológica, a justificar o pagamento proporcional da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Assim, independentemente dos dias de atraso do pagamento rescisório ou do período trabalhado pelo obreiro, impõese o pagamento integral da referida multa, no importe do último salário obreiro, devidamente corrigido, não cabendo ao julgador restringir o direito trabalhista onde a ...

Palavras-chave: direito trabalhista multa rescisória