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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Função de jornalista. Jornada especial de 5 horas.

Demonstrado nos autos que a autora, apesar de não ter sido contratada como jornalista, exercia efetivamente as atividades próprias dessa função no Setor de Comunicação da demandada, constata-se, dessa forma, a perfeita adequação do quadro fático com a tipificação legal prevista no art. 302, § 1º da CLT, devendo ser observada a jornada especial de 5 horas, com amparo no art. 303 da mesma consolidação.

  Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR. Processo: 01064-2007-153-03-00-0 RO Data de Publicação: 05/04/2008 Órgão Julgador: Terceira Turma Juiz Relator: Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria Juiz Revisor: Desembargador Bolivar Viegas Peixoto RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DO SUL DE MINAS - FEPESMIG RECORRIDO: ELIANA SONJA ROTUNDARO EMENTA: FUNÇÃO DE JORNALISTA. JORNADA ESPECIAL DE 5 HORAS. Demonstrado nos autos que a autora, apesar de não ter sido contratada como jornalista, ...

Palavras-chave: jornalista