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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Execução provisória. Art. 475-O do CPC. O art.475-O do CPC tem inteira aplicação ao processo do trabalho por força da disposição contida no art. 769 da CLT, não conflitando com a norma celetista que prevê a execução provisória até a penhora.

Execução provisória. Liberação do depósito recursal.

  Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR. Processo: 01376-2004-113-03-00-1 AP Data de Publicação: 25/07/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma Juiz Relator: Desembargador Luiz Ronan Neves Koury Juiz Revisor: Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires AGRAVANTE: REGINALDO PIRES SODA AGRAVADO: PROTEGIDO EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-O DO CPC. O art.475-O do CPC tem inteira aplicação ao processo do trabalho por força da disposição contida no art. 769 da CLT, não ...

Palavras-chave: Execução provisória