Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 15 de Janeiro de 2014 - 14:40 - Lida 463 vezes
Direito de arena. Percentual.
O percentual mínimo de 20% a que aludia o § 1º do art. 42 da Lei 9.615/98 só era obrigatório diante do silêncio das partes, tendo em vista que permitia a pactuação de porcentagem inferior, não sendo razoável concluir que exigiria convenção para estipulação de condição mais vantajosa para o atleta.
EMENTA DIREITO DE ARENA. PERCENTUAL. O percentual mínimo de 20% a que aludia o § 1º do art. 42 da Lei 9.615/98 só era obrigatório diante do silêncio das partes, tendo em vista que permitia a pactuação de porcentagem inferior, não sendo razoável concluir que exigiria convenção para estipulação de condição mais vantajosa para o atleta. Processo nº ...