Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 10 de Abril de 2012 - 11:45 - Lida 665 vezes
Contratos sucessivos a termo. Modalidade obra certa.
Nulidade.
EMENTA: CONTRATOS SUCESSIVOS A TERMO. MODALIDADE OBRA CERTA. NULIDADE. A mera subscrição pelo reclamante de contrato a prazo determinado na modalidade de obra certa não afasta a obrigação da empresa de justificar a necessidade de provimento de mão-de-obra de caráter transitório em sua atividade-fim, ou seja, o trabalho específico do trabalhador em obra certa, como preceituam imperativamente a Lei n.2.959/56 e o art. 443, §2º, alínea a, CLT "O contrato por prazo determinado só será válido ...