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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Contrato de subempreitada intelectual.

Responsabilização do beneficiário dos serviços prestados.

EMENTA: CONTRATO DE SUBEMPREITADA INTELECTUAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. Ainda que não se trate de vínculo de emprego, mas sim de contrato de trabalho, se houve negligência na escolha da prestadora dos serviços, deverá a tomadora responder pelo prejuízo ocasionado ao trabalhador, tendo em vista sua responsabilidade objetiva decorrente do simples fato de terem-se beneficiado do trabalho alheio por interposta pessoa. Tudo isso, a teor do disposto nos artigos 186 e ...

Palavras-chave: Negligência; Responsabilidade Subsidiária; Contratação; direitos trabalhistas