Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 02 de Dezembro de 2011 - 14:00 - Lida 524 vezes
Contrato de experiência. Não caracterização.
Repetição do contrato de experiência afigura-se em fraude à legislação trabalhista.
EMENTA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ? NÃO CARACTERIZAÇÃO. O contrato de experiência é celebrado para verificação das qualidades recíprocas das partes, tanto do empregado quanto do empregador, ou seja, para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, bem como para demonstrar as vantagens e condições de trabalho oferecidas pela empresa. Desse modo, se a reclamante já trabalhou na empresa, exercendo as mesmas atividades, sob as mesmas condições é inequívoco que já havia ...