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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Contrato de experiência. Não caracterização.

Repetição do contrato de experiência afigura-se em fraude à legislação trabalhista.

EMENTA:   CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ? NÃO CARACTERIZAÇÃO. O contrato de experiência é celebrado para verificação das qualidades recíprocas das partes, tanto do empregado quanto do empregador, ou seja, para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, bem como para demonstrar as vantagens e condições de trabalho oferecidas pela empresa. Desse modo, se a reclamante já trabalhou na empresa, exercendo as mesmas atividades, sob as mesmas condições é inequívoco que já havia ...

Palavras-chave: Fraude; Contrato de Experiência; Legislação trabalhista