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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT 3ª R.

Contrato de experiência. Fraude.

Estabilidade provisória da gestante.

EMENTA:   CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. FRAUDE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. Ficando provada a contratação da autora em data anterior à registrada na CTPS, tem-se que o contrato firmado a título de experiência   nulo de pleno direito, a teor do que dispõe o art. 9º da CLT, devendo ser reputado como contrato firmado por prazo indeterminado. Via de consequência, a estabilidade provisória da autora deve ser reconhecimento, eis que se encontrava grávida à época da sua despedida, não havendo que ...

Palavras-chave: Dispensa; Empregada; Experiência; Simulação; Indenização