Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT 3ª R.
Postado em 16 de Maio de 2011 - 12:23 - Lida 629 vezes
Contrato de experiência. Fraude.
Estabilidade provisória da gestante.
EMENTA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. FRAUDE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. Ficando provada a contratação da autora em data anterior à registrada na CTPS, tem-se que o contrato firmado a título de experiência nulo de pleno direito, a teor do que dispõe o art. 9º da CLT, devendo ser reputado como contrato firmado por prazo indeterminado. Via de consequência, a estabilidade provisória da autora deve ser reconhecimento, eis que se encontrava grávida à época da sua despedida, não havendo que ...