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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Bancário. Cargo de confiança.

Horas extras.

EMENTA: HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. A confiança apta a enquadrar o laborista na hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT há de se distinguir da confiança comum que se faz presente em relação aos empregados bancários em geral. Assim, para se sujeitar à disciplina deste dispositivo legal, o Obreiro deve exercer uma atividade de destaque dentro da estrutura empresarial, que se traduz no exercício de funções de chefia, supervisão, coordenação, fiscalização e outras que tais. Se a prova ...

Palavras-chave: Horas Extras; Instituição Financeira; Cursos Virtuais; Aperfeiçoamento