Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 28 de Março de 2012 - 10:55 - Lida 588 vezes
Art. 940 do Código Civil. Não aplicabilidade ao processo do trabalho.
Embora seja possível a aplicação subsidiária do direito comum, ela só é admitida quando se harmoniza com o sistema e com os princípios do Direito do Trabalho.
EMENTA: ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Embora seja possível a aplicação subsidiária do direito comum, ela só é admitida quando se harmoniza com o sistema e com os princípios do Direito do Trabalho (art. 8º, parágrafo único, da CLT), o que não ocorre com o art. 940 do Código Civil, a pressupor a igualdade jurídica dos contratantes, e não a hipossuficiência jurídica do empregado. RO nº ...