Conteúdo exclusivo para usuário cadastrados
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Aeroviário. Horas extras. Decreto 1.232/1962.

Por força do art. 20 do Decreto 1.232, de 1962, submete-se à jornada de seis horas o aeroviário que, habitualmente ou permanentemente, preste serviços de pista, ou seja, realize trabalho em locais situados fora das oficinas e hangares fixos (Portaria n. 265, de 1962, da Diretoria de Aeronáutica Civil).

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR. Processo: 01141-2008-106-03-00-5 RO Data de Publicação: 24/03/2009 Órgão Julgador: Sétima Turma Juiz Relator: Desa. Alice Monteiro de Barros Juiz Revisor: Desa. Maria Perpetua Capanema F. de Melo Recorrente: ABC TÁXI AÉREO S.A. Recorrido: JOVAL DE OLIVEIRA CAMARGO EMENTA: AEROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. DECRETO 1.232/1962. Por força do art. 20 do Decreto 1.232, de 1962, submete-se à jornada de seis horas o aeroviário que, habitualmente ou permanentemente, ...

Palavras-chave: horas extras