Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
Postado em 11 de Agosto de 2010 - 09:41 - Lida 719 vezes
Trabalho externo. Horas extras.
O inciso I, do artigo 62, da CLT, disciplina que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não fazem jus à percepção de horas suplementares.
Tribunal Regional do Trabalho ? TRT21ªR Acórdão nº. 95.675 Recurso Ordinário nº 91100-90.2009.5.21.0008 Desembargador Relator: José Rêgo Júnior Recorrente: Riograndense Distribuidora de Alimentos Ltda. Advogados: Ramizued Silva de Medeiros e outros Recorrido: Ciron Santos da Silva Advogados: Jimmy Carvalho Pires de Medeiros e outro Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS . O inciso I, do artigo 62, da CLT, disciplina que os empregados que exercem ...