Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região
Postado em 22 de Março de 2012 - 13:05 - Lida 438 vezes
Empregado portador de deficiência física. Dispensa sem a prévia contratação de sucessor.
Reintegração devida.
EMENTA: EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISPENSA SEM A PRÉVIA CONTRATAÇÃO DE SUCESSOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. O § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91 exige, como condição essencial para a dispensa de empregado portador de deficiência física, a prévia contratação de sucessor. Assim, cabe ao empregador demonstrar a prévia contratação de outro empregado para a vaga específica da sucedida. Inexistindo tal prova, é nula a dispensa, razão pela ...