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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região

Empregado portador de deficiência física. Dispensa sem a prévia contratação de sucessor.

Reintegração devida.

EMENTA:   EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISPENSA SEM A PRÉVIA CONTRATAÇÃO DE SUCESSOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. O § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91 exige, como condição essencial para a dispensa de empregado portador de deficiência física, a prévia contratação de sucessor. Assim, cabe ao empregador demonstrar a prévia contratação de outro empregado para a vaga específica da sucedida. Inexistindo tal prova, é nula a dispensa, razão pela ...

Palavras-chave: Deficiência; Reintegração; Lei; Dispensa; Multinacional