Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Postado em 26 de Setembro de 2013 - 11:20 - Lida 694 vezes
Assédio moral.
Rescisão indireta do contrato de trabalho.
ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O assédio moral, nas relações de trabalho, caracteriza-se pela conduta abusiva, que expõe o trabalhador a situações constrangedoras e humilhantes, que o desestabilizam psicologicamente. Não comprovada a ocorrência de práticas constrangedoras no ambiente de trabalho, com vistas a incentivar o trabalhador a pedir demissão, resta descaracterizado o assédio moral, como motivo ensejador do pedido de rescisão ...