Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
Postado em 07 de Maio de 2008 - 01:00 - Lida 664 vezes
Suspensão condicional do processo. Condição imposta pelo Ministério Público de comparecimento bimestral do acusado ao Juízo.
Alteração pelo Magistrado do período para trimestral, justificando tal periodicidade para evitar congestionamento no cartório, em razão da existência de vários outros beneficiários nesta situação, além de prejuízo ao trabalho do próprio réu - Descabimento - Hipótese em que o comparecimento pessoal do acusado beneficiado não poderia ser alterado a critério de nenhuma das partes - Aplicação do artigo 89, parágrafo primeiro e 2º, da Lei nº 9.099/95 - Recurso provido.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. CORREIÇÃO PARCIAL Nº 1.014.387.3/5-00 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDA: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA COMARCA: BRAGANÇA PAULISTA AÇÃO PENAL Nº 090.01.2004.008510-0 CONTROLE Nº 737/04 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: 11- CÂMARA CRIMINAL SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - Condição imposta pelo Ministério Público de comparecimento bimestral do acusado ao Juízo - Alteração pelo Magistrado do período para ...