Fonte: Tribunao de Justiça do Distrito Federal
Postado em 20 de Setembro de 2010 - 10:17 - Lida 575 vezes
Penal. Atentado violento ao pudor. Vítimas menores de 14 (quatorze) anos de idade.
A desclassificação do tipo penal previsto no art. 214 do Código Penal, para o crime de corrupção de menores (art. 218 do Código Penal), sob o fundamento de excesso de rigor da pena cominada ao atentado violento ao pudor, não merece acolhida.
EMENTA PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A desclassificação do tipo penal previsto no art. 214 do Código Penal, para o crime de corrupção de menores (art. 218 do Código Penal), sob o fundamento de excesso de rigor da pena cominada ao atentado violento ao pudor, não merece acolhida. 2. Sendo reconhecido que o ...