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Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Apelação cível. Indenização por danos morais. Sentença de procedência. Preliminar.

Cultos realizados em período noturno. Perturbação de sossego caracterizada. Agravamento da saúde da vítima devidamente comprovada. Obrigação de indenizar existente. Recurso conhecido e desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE LEGAL DA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. DESCABIMENTO. ENTE JURÍDICO QUE EXPRESSA SUA VONTADE, ATRAVÉS DE SEUS PREPOSTOS. PREFACIAL AFASTADA. Não há como responsabilizar unicamente a instituição religiosa pela perturbação do sossego alheio, em decorrência da emissão de ruídos acima dos limites toleráveis, porquanto a pessoa jurídica expressa sua vontade por meio de seus ...

Palavras-chave: Indenização; Igreja; Perturbação; Som; Morte; Danos Morais; Família