Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Postado em 26 de Setembro de 2006 - 01:00 - Lida 322 vezes
Divergência jurisprudencial. Inocorrência. Transporte coletivo municipal. Alteração de tarifas. Permissão. Prévia licitação.
Descuidou-se a recorrente de observar as exigências legais e regimentais, em especial no que se refere ao confronto entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido e o acórdão proferido pela 1ª Turma no REsp 120.113-MG que, aliás, examinou uma situação atípica, consoante se deduz da própria ementa transcrita pela recorrente.
Superior Tribunal de Justiça - STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 686.601 - MG (2004/0073631-7) RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE: EXPRESSO LUZIENSE LTDA ADVOGADO: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTROS RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS DER/MG E OUTROS PROCURADOR: FERNANDO ANTÔNIO SILVEIRA RODRIGUES E OUTROS RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME VILLELA EMENTA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. ...