Aspectos da propriedade intelectual: normas gerais, leis brasileiras, jurisprudências e acesso à cultura e informação

Este artigo discute o direito de propriedade intelectual em sua esfera das leis nacionais, através da abordagem dos diversos segmentos: Conceito de propriedade intelectual, Normas Gerais sobre Propriedade Intelectual, Direito do Autor, Direito da Propriedade Industrial, Ilícitos de Violação, Indicações Geográficas, Jurisprudências e Acesso à Cultura e Informação, são assuntos abordados neste trabalho. Ao final da leitura, objetiva-se aprofundar não apenas as questões levantadas mas, também, possibilitar o surgimento de controvérsias que motivem o debate e o incentivo ao estudo destes e de outros temas do direito da propriedade intelectual, principalmente com enfoque em sua importância para o desenvolvimento sustentável de uma sociedade, em paralelo com o bem-estar social

Fonte: Diogo Menchise Ferreira, Rose Menchise

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Resumo


Este artigo discute o direito de propriedade intelectual em sua esfera das leis nacionais, através da abordagem dos diversos segmentos: Conceito de propriedade intelectual, Normas Gerais sobre Propriedade Intelectual, Direito do Autor, Direito da Propriedade Industrial, Ilícitos de Violação, Indicações Geográficas, Jurisprudências e Acesso à Cultura e Informação, são assuntos abordados neste trabalho. Ao final da leitura, objetiva-se aprofundar não apenas as questões levantadas mas, também, possibilitar o surgimento de controvérsias que motivem o debate e o incentivo ao estudo destes e de outros temas do direito da propriedade intelectual, principalmente com enfoque em sua importância para o desenvolvimento sustentável de uma sociedade, em paralelo com o bem-estar social.


INTRODUÇÃO


O início do século XIX conheceu na Europa uma séria disputa entre monopolistas, que eram favoráveis ao sistema de patentes, e os que defendiam o livre comércio, buscando o mínimo de restrições à troca de bens e serviços. Foi tamanha a controvérsia que, na época, Suíça e Holanda revogaram sua lei de Propriedade Industrial. Em 1869, a Alemanha também revogou a sua legislação de propriedade industrial, que havia sido adotada em 1817, colocando-a em vigência novamente somente em 1910.


Era claro que um sistema de proteção a invenções baseado em monopólios tinha dificuldades de convivência com um sistema de livre comércio; afinal, são posições antagônicas.


Dois séculos mais tarde, o mundo vive o seu mais forte movimento de livre comércio: o fenômeno da globalização. Impulsionados pela forte difusão das novas tecnologias de informação e comunicação (TIC) e estimulados pela força de pressão advinda dos grandes países desenvolvidos, em especial Estados Unidos da América do Norte (EUA), os demais países viram-se forçados a adotar medidas como abrir suas fronteiras para produtos estrangeiros e reduzir tarifas, convivendo em mercado interno com a concorrência de outros países.


Segundo Gontijo (1995), alguns doutrinadores acreditavam que a teoria de propriedade que sustenta o sistema de patentes estivesse sendo superada pelas teorias da recompensa, que admitem algum tipo de benefício ao inventor e a exclusão total da concessão de monopólios. No entanto, esta visão não se confirmou com o passar dos anos; os dois movimentos (globalização e proteção) não se mostraram antagônicos, a tal ponto que foram apresentados no mesmo Fórum   GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), depois transformado em OMC (Organização Mundial do Comércio)   e foram aprovados simultaneamente.


Desde essa época, países como o Brasil, onde o sistema de proteção à propriedade intelectual ainda não está suficientemente estruturado, buscam se ajustar à nova realidade imposta pelos países que mais usufruem este direito (a Propriedade Intelectual) com uma nova moeda no mercado internacional, como os EUA, Alemanha e outros países desenvolvidos. Cabe, aqui, a pergunta: até que ponto os regimes jurídicos dos países em desenvolvimento estão apenas se adequando à nova realidade imposta pelos países desenvolvidos ou estes regimes estão respeitando as necessidades específicas de tais países?


Se por um lado as necessidades locais devem ser atendidas pelos regimes jurídicos, por outro, hoje é impossível pensar em direitos do comércio somente em dimensão local. Atualmente este é um direito essencialmente internacionalizado porque envolve aspectos da economia global e das políticas de relações e acordos internacionais.


O que se pretende demonstrar é que a tendência das transformações nos direitos intelectuais, ocorridas principalmente a partir da década de 90, tem sido a diminuição dos benefícios do direito do autor e do inventor, mas, ao mesmo tempo, levou ao aumento dos benefícios provenientes desses direitos aos titulares, especialmente aqueles que possuem estrutura econômica e administrativa para custear a proteção e as eventuais disputas judiciais, que são as grandes empresas internacionalizadas.

   
Autores
   

Rose Menchise é economista e advogada


Diogo Menchise Ferreira é advogado e especialista em propriedade intelectual

Palavras-chave: Propriedade Intelectual Legislação de Propriedade Industrial e Direito Autoral e Desenvolvimento Sustentável

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