Os Guardas Municipais na Segurança Pública e a aposentadoria especial

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 995, que os guardas municipais integram o sistema de segurança pública.


O que fez ressurgir a controvérsia acerca da possibilidade ou não de concessão de aposentadoria especial nos moldes do § 4º-B do artigo 40 da Constituição Federal para esses servidores.


A decisão proferida pela Corte Suprema foi a seguinte:


Tribunal, por maioria, conheceu da arguição, convolou o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo da ADPF e, no mérito, julgou procedente a presente ADPF, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que não conheciam da arguição, e os Ministros André Mendonça, Cármen Lúcia e Nunes Marques, que não conheciam da arguição e, vencidos, divergiam do Relator para, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.


Ocorre que o fato de integrar o sistema de segurança pública, produz efeitos imediatos nos aspectos relacionados às políticas públicas e ações afetas a tal área.


Não produzindo efeitos sobre o regramento previdenciário, à medida que, com o advento da reforma constitucional de 2019, o constituinte derivado optou por enumerar quais os profissionais da área de segurança poderiam ter legislação específica regulando a sua aposentadoria especial.


O fazendo por intermédio de rol taxativo.


Prova disso, reside no fato de que o artigo 142 da Constituição Federal já tratava da guarda municipal e também das questões relacionadas à segurança viária, mais afeta aos agentes de trânsito.


E nem por isso tais servidores foram incluídos no rol do § 4º-B do artigo 40 da Carta Magna, parágrafo esse que incluiu também os integrantes das policiais legislativas da Câmara e do Senado, mesmo não estando estes elencados no sistema de segurança pública.


Evidenciando, com isso, como já salientado, o intento do constituinte derivado em definir quais profissionais que, por exercerem cargos onde há exposição a risco, seriam contemplados com tal benesse previdenciária.


Tanto que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no seguinte sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. ALEGADA MORA LEGISLATIVA. ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 1057. REPERCUSSÃO GERAL. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. 1. Esta Corte é competente para julgar o presente mandado de injunção, tendo em vista que, em relação a guardas civis, não é aplicável a nova disciplina sobre a aposentadoria especial trazida pela EC 103/2019. 2. O Plenário deste Tribunal possui entendimento de que para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto no texto constitucional que esteja sendo impedido de ser exercido em razão da ausência de norma regulamentadora. Precedente: MI 7389-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 07.03.2022. 3. Somente se verifica omissão inconstitucional, diante da expressão ‘atividades de risco’ contida no art. 40, § 4º, II, da Constituição da República, nos casos em que a periculosidade é inequivocamente inerente ao ofício. 4. A exposição eventual a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais e outras diversas categorias não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 5. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 6. O Plenário desta Corte no ARE 1.217.727-RG, Tema 1057, de relatoria do Min. Presidente, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência, fixando a seguinte tese: “Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4°, inciso II, da Constituição Federal”. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (MI 7328 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 27-02-2023  PUBLIC 28-02-2023)


Merecendo destaque, ainda, trecho da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux no Mandado de Injunção n.º 6.459 onde ele afirma que:


Extrai-se do dispositivo que o constituinte derivado buscou limitar as hipóteses de concessão de aposentadoria especial em razão do exercício de atividade de risco, assentando que cada ente federativo poderá prever idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de (i) agente penitenciário; (ii) agente socioeducativo ou (iii) policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do artigo 51, o inciso XIII do caput do artigo 52 e os incisos I a IV do caput do artigo 144. 


Com efeito, o artigo 40, §4º-B, promoveu profunda alteração na regência da matéria, sendo descabido afirmar a permanência, no texto constitucional, de um direito subjetivo à aposentadoria especial daqueles que, genericamente, desempenham “atividades de risco” ou ainda cargos “de natureza policial”. 


Ao contrário, a normativa constitucional inaugurada pelo artigo 40, § 4º-B, prevê rol taxativo daqueles que podem gozar do direito à aposentadoria especial, no qual não estão incluídos os cargos de Apoio Técnico-Administrativo/Segurança Institucional do Ministério Público da União. Nesse cenário, prejudicada a apreciação do mandamus. Não há qualquer razão para o prosseguimento do feito. 


Portanto, o reconhecimento do fato de que os guardas municipais integram o sistema de segurança pública, não autoriza, por si só, o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial com fundamento no § 4º-B do artigo 40 da Carta Magna.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Guardas Municipais Segurança Pública Aposentadoria Especial CF

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