O tempo no doutorado conta como magistério na aposentadoria do professor?
Professores têm idade e tempo de contribuição reduzidos para aposentadoria, conforme Constituição. Lei 11.301/06 define magistério incluindo diversas atividades educativas na educação básica.
A Constituição Federal autoriza que o professor que atue no magistério tenha a idade e o tempo de contribuição exigidos para a aposentadoria reduzidos, sendo que a Lei n.º 11.301/06 define como magistério o desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Conceito esse que gera dúvidas, principalmente, quando o professor se afasta das atividades escolares para se qualificar, por exemplo, em um doutorado. Isso porque, os lapsos de licença para qualificação são tidos como de efetivo exercício.
Ocorre que hoje os Tribunais vem limitando as atividades de magistério apenas àquelas definidas pela Lei (docência, direção, coordenação e assessoramento pedagógicos) e quando desempenhadas no âmbito da unidade escolar.
Motivo pelo qual tem se afastado a possibilidade de cômputo de tais lapsos como de efetivo exercício do magistério, como, inclusive, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. CONTAGEM
ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AFASTAMENTO. PÓS-GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta por Antônia Barbosa
de lima, no bojo de ação mandamental impetrada em desfavor do CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO CEARÁ - IFCE, em face de sentença que denegou a segurança
pretendida, por meio da qual objetiva anular ato da autoridade coatora
consistente no indeferimento da contagem do tempo em que esteve afastada para
conclusão de cursos de mestrado e doutorado para fins de concessão de
aposentadoria especial por tempo de contribuição de professor. Sem honorários
advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e dos enunciados da
Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 512 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Restou consignado pelo juízo de
primeiro grau, em sua sentença: "No caso dos autos, o(a) impetrante
afastou-se temporariamente de suas atribuições para participação em cursos de
pós-graduação em sentido estrito (Mestrado e Doutorado em Agronomia, na
Universidade Federal da Paraíba, Id. 4058107.3729622, fls. 10 e 11) de
01/02/2005 a 31/01/2007, de 1º/07/2007 a 31/05/2008 e de 1º/06/2008 a
28/05/2011, conforme as Portarias nº 24, de 9 de março de 2005, nº 44, de 2 de
maio de 2007, nº 51-A, de 28 de maio de 2008, nº 50-A, de 21 de maio de 2009, e
nº 86, de 27 de maio de 2010, sob o Id. 4058107.3729622, fls. 10 a 14,
respectivamente. Consoante se depreende do Mapa de Tempo de Serviço para
Aposentadoria do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE do IFCE
elaborado para o(a) impetrante sob o Id. 4058107.3729622, fl. 09, os períodos
de afastamento para realização dos cursos de mestrado e doutorado foram
computados como de efetivo exercício para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição ordinária. Por sua vez, os intervalos não foram considerados para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor,
consoante se observa do parecer e informações sob o Id. 4058107.3729622, fls.
16 e 17, e 4058107.4461429. Todavia, a atuação da autoridade coatora não merece
reparos, porquanto soube bem diferenciar as duas modalidades de aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria por tempo de contribuição ordinária em
contraponto à aposentadoria por tempo de contribuição de professor, em que há o
redutor de 5 (cinco) anos pelo exercício do magistério exclusivo na educação
infantil e no ensino fundamental e médio). Com efeito, a redução de 5 (cinco)
anos somente deve ser deferida ao professor que atue exclusivamente na função
do magistério no âmbito do ensino infantil, fundamental ou médio, situação em
que o tempo de afastamento para cursos de pós-graduação em sentido estrito não
devem integrar o cômputo do tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §§
7º e 8º, da CRFB/1988. Em sentido contrário, quando requerida a aposentadoria
por tempo de contribuição ordinária, ou seja, sem o redutor, deve haver a
inclusão dos intervalos de afastamento no cômputo do tempo de serviço,
consoante asseguram os art. 102, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990 e art. 30,
inciso I, da Lei nº 12.772/2012, pois essa é a exegese que melhor se coaduna
com o referido regramento constitucional."
3. Em suas razões, a apelante sustenta, em
apertada síntese, que:
a) a legislação em vigor (art. 47, I, do
Decreto 94.664/97; art. 102, IV, da Lei 8.112/90; art. 30, I, da Lei n°
12.772/12) garante como direito líquido e certo que o tempo de afastamento para
pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) seja contabilizado como
efetivo exercício, garantindo expressamente todos os direitos e vantagens a que
fizer jus em razão da atividade docente, inclusive para aposentadoria especial.
A Constituição Federal, por meio da Emenda 41/03, assegura aos professores do
ensino infantil, fundamental e médio a aposentadoria especial, que,
basicamente, reduz a idade mínima para o recebimento do benefício, em 05 anos;
b) ao requerer a contagem de tempo de
serviço, o requerente teve a ingrata surpresa de descobrir que o IFCE cometeu a
ilegalidade de não contabilizar o referido período (06 anos) para a
aposentadoria especial de docente. Com efeito, se o excogitado período é
computado para todos os fins, como se em atividade estivesse, o aludido
interstício não pode ser olvidado no campo previdenciário. Com a contabilização
deste tempo, o impetrante já iria se aposentar em agosto de 2018, contudo, o
IFCE por abuso de autoridade, só pretende permitir que isto ocorra em agosto de
2024.
4. O cerne da questão a ser aqui dirimida
consiste em saber se a impetrante, ora apelante, faz jus a que lhe seja
reconhecido o direito à aposentadoria voluntária, uma vez que, segundo
sustenta, estariam preenchidos os requisitos necessários, computando-se para
tanto o período de afastamento para pós-graduação.
5. Nestes termos, dispõe a CF 88:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...........) § 1º Os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§ 3º e 17: (.............) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 5º Os requisitos de
idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio."
6. A seu turno, na lide em debate, como já
bem posto pelo juízo de piso, "o(a) impetrante afastou-se temporariamente
de suas atribuições para participação em cursos de pós-graduação em sentido
estrito (Mestrado e Doutorado em Agronomia, na Universidade Federal da Paraíba,
Id. 4058107.3729622, fls. 10 e 11) de 01/02/2005 a 31/01/2007, de 1º/07/2007 a
31/05/2008 e de 1º/06/2008 a 28/05/2011, conforme as Portarias nº 24, de 9 de
março de 2005, nº 44, de 2 de maio de 2007, nº 51-A, de 28 de maio de 2008, nº
50-A, de 21 de maio de 2009, e nº 86, de 27 de maio de 2010, sob o Id.
4058107.3729622, fls. 10 a 14, respectivamente. Consoante se depreende do Mapa
de Tempo de Serviço para Aposentadoria do Sistema Integrado de Administração de
Pessoal - SIAPE do IFCE elaborado para o(a) impetrante sob o Id.
4058107.3729622, fl. 09, os períodos de afastamento para realização dos cursos
de mestrado e doutorado foram computados como de efetivo exercício para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição ordinária."
7. Assim, o entendimento desta Segunda
Turma define que para o professor fazer jus à contagem de tempo especial, para
fins de aposentadoria, é necessária comprovação de exclusivo tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, de modo que, na hipótese dos autos, inexiste direito à
apelante, portanto, a que seja computado, com acréscimo, para fins de sua
aposentadoria, o tempo de afastamento para realização de curso de
pós-graduação. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0808441-48.2018.4.05.8400, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 09/12/2019.
8.
Em outras palavras, não se admite o cômputo, para efeito da aposentadoria
especial, prevista no artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, do
tempo em que a servidora esteve afastada para capacitação, porquanto a
atividade desempenhada, neste período, não corresponde ao efetivo exercício das
funções típicas de magistério, concluindo-se que a expressão "efetivo
exercício das funções de magistério" contém a exigência de que o direito à
aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido
totalmente este especial requisito temporal, no exercício das específicas
funções de magistério, quais sejam, a docência e as funções de direção,
coordenação ou assessoramento pedagógico.
9. Apelação desprovida. (PROCESSO: 08077036620184058107, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/11/2021)
E também o Supremo Tribunal Federal em julgamento singular proferido no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 1399546/RS.
Razão pela qual o lapso temporal alusivo à licença para qualificação (doutorado) não tem sido considerado como efetivo exercício do magistério para fins da aplicação da regra contida no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal.