O separado de fato tem direito à Pensão por Morte

O presente artigo discorre sobre o direito à Pensão por Morte.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (2)




A evolução das relações sociais aliada as dificuldades burocráticas e financeiras impostas para a dissolução formal do casamento, leva muitos casais a não promoverem o divórcio ou a separação judicial, mesmo já não estando mais juntos.


Essa situação é conhecida como separação de fato, onde apesar de não viverem em união matrimonial, juridicamente ainda são considerados assim, a situação cresceu tanto que se transformou em instituto jurídico.


E com o novo Código Civil, passou, inclusive a constituir-se em situação que não impede que a pessoa contraia uma nova União Estável.


No que tange à pensão por morte no Regime Próprio, prevalece o entendimento de que o separado de fato integra o rol de dependentes que farão jus ao benefício.


A condição de dependente para efeitos de concessão de pensão por morte pode decorrer de dois fatores, sendo o primeiro a enumeração do separado de fato no rol que norteia a concessão da pensão por morte.


O segundo, reside no fato de que mesmo não estando elencado na legislação, o separado de fato, ainda não se constitui em estado civil e nessa condição todos aqueles que por ela optaram são juridicamente casados.


Na condição de casados juridicamente são considerados cônjuges e esses integram o rol de dependentes de todos os regimes próprios para efeitos de concessão de pensão por morte.


Sendo esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA. DIREITO AO PENSIONAMENTO POR MORTE DO SEGURADO. Condição de companheira evidenciada pela prova produzida nos autos, o que enseja a concessão da pensão previdenciária por morte de servidor público estadual, descabendo à seara previdenciária realizar distinções entre os modelos familiares. O art. 201, V, da Constituição Federal deve ser atendido em interpretação sistemática com a Lei nº 9.278/1996, que arrola, entre os direitos dos conviventes em entidade familiar, a recíproca assistência moral e material, de modo que o direito ao recebimento de pensão por morte - em face dos anos de contribuição do parceiro falecido - não pode sofrer restrição da espécie. A dependência entre cônjuges e companheiros é presumida e as condições financeiras de cada família apresentam relação direta com a contribuição que o segurado falecido prestou ao longo da vida aos cofres da previdência, justamente visando ao amparo de seus entes quando da morte. Despicienda a exigência de lapso temporal de cinco anos ou de prova de dependência econômica. Aliás, de conformidade com o sistema jurídico brasileiro, os "direitos de família", decorrentes do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, fundam-se, em realidade, na gênese dos Direitos Fundamentais - dentre os quais personalidade e estado. Destarte, não produzem efeitos apenas entre as partes. Absolutamente. Ao contrário, como dos mais categorizados direitos fundamentais, guardam reflexos erga omnes, não podendo remanescer dúvida dos efeitos do reconhecimento de uma união estável perante terceiros, o fisco, os herdeiros, os credores, os devedores, a previdência ou diante do mais variado universo de situações que se possam apresentar envolvendo a envergadura do estado da pessoa. DIVISÃO DA PENSÃO COM A ESPOSA E FILHOS Em virtude da conservação do casamento embora a separação de fato, cabe à cônjuge supérstite sua quota parte no pensionamento. Arranjo familiar que perdurou até a morte, o que não autoriza a presunção de extinção de vínculos assistenciais do falecido em relação à primeira família. Condição de dependente mantida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Tocante aos filhos, têm direito ao benefício enquanto perdurarem os requisitos previstos na legislação, cabendo à autarquia efetuar as devidas averiguações e adequações na seara administrativa. FONTE DE CUSTEIO. A exigibilidade de fonte de custeio prevista em seu art. 195, § 5º, não incide sobre os benefícios diretamente criados pela própria Constituição Federal, mas tão somente em relação aos instituídos pelo legislador ordinário, não se olvidando do caráter contributivo como ponto de partida a sustentar o futuro atendimento dos proventos e pensões. C constitucional, eis que o pagamento de pensão por morte é norma auto-aplicável, dotada de plena eficácia, constituída de todos os elementos para sua incidência imediata, sendo, pois, devido aos dependentes/pensionistas seu pagamento, uma vez implementada a condição - morte do segurado e contribuição, razão pela qual não há falar em criação, majoração ou extensão de novo benefício sem fonte de custeio anterior, mas de simples afastamento de restrição inaceitável. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Honorários mantidos nos termos em que fixados, de acordo com o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil, observando, no caso, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a natureza da causa. PREQUESTIONAMENTO. Inexiste obrigatoriedade de enfrentamento direto quanto a todos os dispositivos legais invocados pelo recorrente, bastando a solução da controvérsia trazida à baila. EM DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível Nº 70064930860, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 26/08/2015)


E, em existindo outros dependentes o benefício deve ser rateado entre o separado de fato e os demais beneficiários que integrem a mesma hierarquia, conforme se posicionou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, senão vejamos:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. SERVIDOR FALECIDO NA CONDIÇÃO DE CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO.  1. Cinge-se o pedido à determinação da legalidade de concessão à companheira de quota-parte da pensão de servidor público que faleceu na situação civil de casado, embora separado de fato.  2. Estando comprovada a união estável, a ausência de designação da companheira como beneficiária da pensão por morte não constitui óbice à concessão dela.  3. Segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a proteção da lei previdenciária submete-se ao reconhecimento da união estável, para cuja comprovação ambos (instituidor e companheira) devem ser solteiros, separados de fato ou judicialmente, divorciados ou viúvos, além de conviverem em uma entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto.  4. Assim, estão excluídas as situações de concomitância, de simultaneidade de relação marital e de concubinato (Precedentes: , 17/03/2009; AgRg no REsp 1.016.574-SC, 3/3/2009, REsp 362.743-PB, DJ 11/10/2004 e AgRg no REsp 628.937-RJ, DJ 27/3/2006.).  5. No caso dos autos, as provas a ele coligidas induzem à conclusão de que o acusado mantinha relação afetiva com a Autora, dessa advindo, inclusive, cinco filhos. Ademais, conforme consta do documento de fls. 11, o servidor extinto residia ao tempo do óbito na Travessa Curuzu, Belém do Pará, segundo o declarante daquele documento (certidão de óbito), mesmo endereço da autora, conforme fl. 94. A circunstância, aliada às demais provas produzidas, indicam que embora casado, o servidor extinto não convivia com a mulher sob o mesmo teto. Ora, a concomitância da relação afetiva de fato com a autora e de Direito com o cônjuge, de quem se separou de fato, não impede a partilha da pensão vitalícia entre ambas.  6.Correção das prestações em atraso, a partir da data de vencimento de cada parcela, conforme a Lei nº. 6.899/81 e observando-se os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos das Súmulas nº. 148 do Superior Tribunal de Justiça e nº. 19 do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.  7.Juros de mora em 6% ao ano, vez que já assentado o entendimento jurisprudencial segundo o qual a Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.949/97 e determinou que os juros de mora fossem calculados em tal montante nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento das verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, alcança também os processos pendentes de julgamento quando de sua edição (STF Rcl 2.683/PR, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 02.8.2004).  8.Quanto aos honorários advocatícios, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.  9. Apelação parcialmente provida. (AC 0004097-47.2002.4.01.3900 / PA, Rel. JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.260 de 27/04/2011)


Portanto, o separado de fato figura dentre aqueles que fazem jus à pensão concedida em razão da morte do servidor público.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Pensão por Morte Divórcio União Estável CC CF Servidor Público Previdência Social

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/previdencia-do-servidor/o-separado-de-fato-tem-direito-a-pensao-por-morte

2 Comentários

nadir tecnica enfermagem27/03/2017 9:08 Responder

estava em processo de separacao a um ano e dois meses ,acontece que meu marido sofreu acidente e faleceu, tenho direito a pencao . se tenho quanto e p mim e quanto e dos filhos

nadir tecnica enfermagem27/03/2017 9:08 Responder

estava em processo de separacao a um ano e dois meses ,acontece que meu marido sofreu acidente e faleceu, tenho direito a pencao . se tenho quanto e p mim e quanto e dos filhos

Conheça os produtos da Jurid