O município não repassou minha contribuição para o INSS, e agora?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A partir da Emenda Constitucional n.º 20/98 a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social foi limitada aos servidores efetivos, fato este fez com que os demais servidores, como por exemplo, os exclusivamente comissionados e os contratados passassem a ser filiados ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, sua aposentadoria será concedida pelo INSS.


A filiação ao INSS fez com que os Entes Federados fossem equiparados a empresas para fins previdenciários junto à Autarquia Federal, motivo pelo qual passaram a ser obrigados a reterem as contribuições previdenciárias dos servidores e, juntamente, com a chamada contribuição patronal promover o repasse de tais valores ao Regime Geral.


Acontece que muitos Estados e Municípios deixaram e deixam de fazer tais repasses ao INSS, trazendo inúmeros prejuízos aos servidores à medida que a ausência de repasse impede a ausência do reconhecimento desse período como tempo de contribuição e também seu cômputo para efeitos de carência.


Nessa situação restará ao servidor comprovar a existência do vínculo e o desconto das contribuições previdenciárias de sua remuneração para que tal período venha a ser considerado como de tempo de contribuição em sua aposentadoria junto ao INSS.


Isso porque, sua filiação ao INSS é obrigatória, além do que sua remuneração foi objeto dos respectivos descontos, os quais deveriam ser obrigatoriamente repassados à Autarquia Previdenciária federal, não tendo o servidor qualquer responsabilidade na não concretização do repasse.


Não podendo, portanto, ser penalizado pela omissão do Ente Federado.


Tanto é assim que a jurisprudência já se manifestou no seguinte sentido:


MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. 1. A impetrante exerceu cargo comissionado na Prefeitura de Pirapora no período de 01/02/1997 a 31/12/2004 e prestou serviços para a Secretaria de Estado da Defesa Social no período de 02/10/2006 a 30/06/2007. 2. O computo desses períodos foi negado em sede administrativa, pois não teriam sido recolhidas as contribuições pertinentes, uma vez que os entes públicos se encontravam amparados por liminar judicial que assegurava a instituição de regime próprio previdenciário para servidores não efetivos. 3. Não foram exibidas as referidas decisões judiciais, mas é certo que a impetrante delas não participou, malgrado tenha suportado o desconto previdenciário em sua folha de pagamento, inusitadamente a título de contribuição previdenciária para o INSS, fls. 18/ss. 4. A ausência de repasse ao erário não prejudica o direito da segurada, que integra o rol do segurados empregados, na forma do art. 11, I, "g", da Lei 8.213/1991; daí a razão pela qual o benefício deve observar "os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa", conforme art. 34, I, do mesmo Plano de Benefícios. 5. A Emenda Constitucional 20/1998 acresceu o § 13º ao art.40 da Constituição Federal, que dispõe que: "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social". A constitucionalidade desse dispositivo foi chancelada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.024/DF. 7. Remessa oficial não provida. (REOMS 0003241-27.2009.4.01.3807, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 07/07/2017 PAG.)


Sendo admitidas como provas da existência de vínculo o ato de investidura, os holerites do período, o histórico funcional do servidor com respectivas publicações no diário oficial e cópia do instrumento que encerrou o vínculo.


As quais deverão ser utilizadas junto ao INSS e, ser for o caso, também, no Poder Judiciário com o objetivo de que seja reconhecido tal período como de tempo de contribuição.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Município Repasse Contribuição INSS Emenda Constitucional n.º 20/98 Previdência Social

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