O militar e a aposentadoria especial

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Constituição Federal no § 4º do artigo 40 estabelece as hipóteses onde serão concedidas aposentadorias especiais os servidores enumerando os casos de servidores com deficiência e os que atuam em atividades perigosas ou que expõe sua saúde a risco.


Ocorre que o artigo 40 da Carta Magna contem regramentos que abarcam apenas os ocupantes de cargos efetivos, os estabilizados pelo ADCT e os que estão em cargos vitalícios.


E nesse aspecto merece destaque o fato de que, desde o advento das Emendas Constitucionais n.ºs 18 e 19, a classificação daqueles que integram o serviço público ganhou novos contornos, especialmente para os militares que passaram a integrar uma classe específica.


Em razão dessa especificidade o constituinte derivado optou por evidenciar de forma clara que a transferência para a inatividade dos mesmos se daria com base em regras estabelecidas em legislações específicas e também delimitar quais os regramentos contidos no artigo 40 podem ser aplicados aos militares estaduais.


Daí o § 1º do artigo 42 estabelecer a aplicação, aos militares, das regras atinentes à contagem recíproca e nada mais, restando à legislação local a definição das demais regras atinentes à inativação, conforme já salientado.


Nesse sentido, não é possível admitir a aplicação das regras alusivas à aposentadoria especial dos servidores civis para os militares, em que pese a previsão de existência de autorizo para a concessão das mesmas nos casos de exercício de atividades perigosas.


Tanto que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:


Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Aposentadoria especial. Policial Militar. 3. Inaplicabilidade do art. 40, § 4º, da CF de 1988. Decreto Estadual 260/1970. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 902124 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 16-11-2015 PUBLIC 17-11-2015)


Portanto e longe de querer discutir a existência ou não de um Regime Próprio só para os militares, o fato é que as regras atinentes ao artigo 40 da Constituição Federal, ressalvada a contagem recíproca, não se aplicam aos militares.


Razão pela qual não é possível lhe reconhecer o direito à aposentadoria especial regulada pelo § 4º do referido artigo 40.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF ADCT Aposentadoria Especial Servidores Deficiência Atividade de Risco

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