O militar e a aposentadoria especial
Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.
A Constituição Federal no § 4º do artigo 40 estabelece as hipóteses onde serão concedidas aposentadorias especiais os servidores enumerando os casos de servidores com deficiência e os que atuam em atividades perigosas ou que expõe sua saúde a risco.
Ocorre que o artigo 40 da Carta Magna contem regramentos que abarcam apenas os ocupantes de cargos efetivos, os estabilizados pelo ADCT e os que estão em cargos vitalícios.
E nesse aspecto merece destaque o fato de que, desde o advento das Emendas Constitucionais n.ºs 18 e 19, a classificação daqueles que integram o serviço público ganhou novos contornos, especialmente para os militares que passaram a integrar uma classe específica.
Em razão dessa especificidade o constituinte derivado optou por evidenciar de forma clara que a transferência para a inatividade dos mesmos se daria com base em regras estabelecidas em legislações específicas e também delimitar quais os regramentos contidos no artigo 40 podem ser aplicados aos militares estaduais.
Daí o § 1º do artigo 42 estabelecer a aplicação, aos militares, das regras atinentes à contagem recíproca e nada mais, restando à legislação local a definição das demais regras atinentes à inativação, conforme já salientado.
Nesse sentido, não é possível admitir a aplicação das regras alusivas à aposentadoria especial dos servidores civis para os militares, em que pese a previsão de existência de autorizo para a concessão das mesmas nos casos de exercício de atividades perigosas.
Tanto que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Aposentadoria especial. Policial Militar. 3. Inaplicabilidade do art. 40, § 4º, da CF de 1988. Decreto Estadual 260/1970. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 902124 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 16-11-2015 PUBLIC 17-11-2015)
Portanto e longe de querer discutir a existência ou não de um Regime Próprio só para os militares, o fato é que as regras atinentes ao artigo 40 da Constituição Federal, ressalvada a contagem recíproca, não se aplicam aos militares.
Razão pela qual não é possível lhe reconhecer o direito à aposentadoria especial regulada pelo § 4º do referido artigo 40.