O maior de 21 anos e a Pensão por Morte

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Uma das maiores dúvidas que permeia a Previdência do Servidor reside na possibilidade ou não de o filho maior de 21 (vinte um) anos de idade continuar a receber os proventos alusivos ao benefício de pensão por morte, principalmente quando é estudante.


Isso porque no passado muitas legislações continham previsão no sentido de que o benefício seria estendido até os 24 (vinte e quatro) anos de idade quando o filho fosse estudante.


A pensão por morte se constitui em benefício previdenciário cuja concessão é regulada pela lei em vigor na data do óbito, conforme apregoa a súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça in verbis:


A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.


Partindo dessa premissa é possível afirmar que a ausência de previsão legal, em sede de Regime Próprio, autorizando a extensão do benefício nesses casos, constitui-se em fator impeditivo de sua concessão.


Tendo inclusive, a Turma Nacional de Uniformização já fixado posicionamento nesse sentido:


Súmula 37.


A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.


Então, onde, no momento do óbito, não houver previsão legal para a concessão da pensão aos filhos maiores de 21 (vinte e um) anos, não há que se falar na possibilidade de sua manutenção.


Por outro lado, é inegável o fato de que diversos Entes Federados não promoveram a alteração de suas legislações e ainda contam com essa previsão em suas normas locais.


Nesse caso, a controvérsia é grande, existindo aqueles que defendem que o artigo 5º da Lei n.º 9.717/98 faz com que a inexistência de possibilidade de concessão do benefício aos filhos maiores de 21 anos em sede de Regime Geral, enseje a revogação tácita da norma local.


Tanto que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim se posicionou:


PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA À DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO SEM ATIVIDADE REMUNERADA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS CONFORME PERMISSIVO CONTIDO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 129/94. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA LEI FEDERAL N. 9.717/1998. REVOGAÇÃO TÁCITA DA NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM DENEGADA. RECURSO PROVIDO. "Ainda que a Lei Complementar Estadual n. 129/94 tenha previsto a possibilidade da prorrogação da pensão por morte ao estudante universitário que não tenha renda própria, com o advento da Lei n. 9.717/98 essa possibilidade foi tacitamente revogada, uma vez que em seu art. 5º vedou-se a concessão de 'benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de previdência Social'" (TJSC, AI n 2012.002388-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJE 04.05.2012). (...) Está pacificado o entendimento de que a extensão do pagamento da pensão por morte de servidor público ao filho solteiro universitário não inválido até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, depende do preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, ter menos de 24 anos, estar matriculado e frequentando curso superior e não exercer atividade remunerada, antes da entrada em vigor da Lei Federal n. 9.717/1998, nos termos da Súmula 340, do STJ, segundo a qual "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". (Agravo de Instrumento n. 2013.035301-1, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, julgado em 17/10/2013).


Entretanto, o Supremo Tribunal Federal entende que a Lei n.º 9.717/98 não revoga, ainda que tacitamente, as leis dos Regimes Próprios, senão vejamos:


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO: PENSÃO TEMPORÁRIA. ART. 217, INC. II, AL. B, DA LEI N. 8.112/1990. NEGATIVA DE REGISTRO. LEI N. 9.717/1998, ART. 5º. PRETENSO EFEITO DERROGATÓRIO NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. (MS 31770, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014)


Então, em havendo previsão legal, no sentido de que o filho maior, quando estudante, tem direito à extensão do prazo de cessação da pensão por morte, a celeuma será resolvida no âmbito do Poder Judiciário.


É preciso destacar, ainda, que, nos casos onde houve a revogação expressa da Lei do Regime Próprio que previa a extensão do benefício, surgiu outra controvérsia.


Uma vez que, existiam filhos que já estavam recebendo o benefício, mas por não terem alcançado os 21 (vinte e um) anos, ainda não usufruíam da extensão, restando a dúvida se no momento em que atingissem essa idade, a lei poderia ser aplicada.


Em um primeiro momento, tomando por base a própria Súmula 340, antes mencionada, o entendimento é no sentido de que a extensão seria possível.


Contudo, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que para que seja possível a fruição do direito à extensão seria necessário que todas as exigências legais tivessem sido cumpridas antes da revogação da norma local, nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LIMITE DE IDADE. PRORROGAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei Federal 9.717, de 27/11/98, editada no âmbito da legislação concorrente, vedou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos seus regimes próprios de previdência, a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social. 2. Não há, no RGPS, previsão legal de extensão da pensão por morte até os 24 anos de idade para os estudantes universitários. 3. Se o dependente do segurado, ao tempo da edição da Lei 9.717/98, ainda não havia reunido todos os requisitos previstos em lei estadual para receber a pensão por morte até os 24 anos de idade, não possui direito adquirido ao benefício e a sua concessão fere o disposto na mencionada lei federal. Precedente do STJ. 4. Recurso especial conhecido e provido para denegar a segurança. (REsp 846902 / ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 20/10/08).


Então é possível afirmar que somente quando não houver previsão legal para a extensão da pensão é que o indeferimento de tal pedido, encontrará ressonância plena no Poder Judiciário, estando os demais casos citados submetidos à sua avaliação.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Súmula STJ Pensão por Morte Previdência Social Limite de Idade Mandado de Segurança

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1 Comentários

Carlos Estudante10/02/2017 9:46 Responder

É possível um universitário receber pensão por morte até concluir o curso?

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