O Décimo Terceiro é usado no cálculo da média dos proventos?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Já a algum tempo o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que deve incidir contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, editando, para tanto, súmula com o seguinte teor:


Súmula 688


É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.


E, com o advento do cálculo de proventos pela média contributiva em sede de Regime Próprio, o que ocorreu a partir de 2.003 com a Emenda Constitucional n.º 41/03 e posteriormente com a Lei n.º 10.887/04 predominou a interpretação de que, apesar a incidência da exação, tal valor não seria considerado no cálculo da média, uma vez que o diploma legal prevê que a mesma considerará as competências.


Ocorre que, recentemente, o Ministério do Trabalho e Previdência editou a Portaria n.º 1.467/22 modificando tal entendimento ao estabelecer que:


No cálculo da média que de que trata o caput, será incluído no numerador e no denominador o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.


Previsão essa que se encontra tanto nos regramentos que devem ser observados pelos Entes Federados que fizeram reforma previdenciária reproduzindo as normas do Regime Próprio da União previstas na Emenda Constitucional n.º 103/19.


Quanto nas normas destinadas aos Entes que não promoveram reformas previdenciárias locais e que, portanto, continuam a aplicar os regramentos vigentes antes do advento da reforma da previdência de 2.019.


E, nesse caso, especificamente, é sempre bom lembrar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que:


Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. 


Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. 

Parágrafo único.  Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. 



Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Décimo Terceiro Utilização Cálculo Média Proventos Emenda Constitucional n.º 41/03

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