É possível fazer Reforma Previdenciária sem alterar a Lei Orgânica do Município?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Emenda Constitucional n.º 103/19 ao promover a reforma previdenciária estabeleceu os parâmetros gerais que devem ser observados pelos Municípios em suas reformas previdenciárias.


E, ao mesmo tempo, autorizou que estes estabelecessem os requisitos para a inativação dos servidores filiados a seus Regimes Próprios, bem como estabelecessem as regras de cálculo e reajuste dos proventos no ordenamento jurídico local.


Entretanto, dentre os parâmetros gerais contidos na reforma de 2.019, está a estrutura legislativa que deve ser observada pelo Ente Federado, tendo sido estabelecido pelo novo inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal que a idade mínima para a aposentadoria dos servidores municipais será estabelecida na Lei Orgânica do Município.


Nunca é demais lembrar que a Lei Orgânica Municipal é classificada pela maioria da doutrina como uma verdadeira Constituição do Município.


Nessa condição e considerando que a previsão de inclusão da idade mínima em seu texto lançada na Carta Magna constitui-se em um dos preceitos de observância obrigatória pelos Regimes Próprios.


Há de se reconhecer que não é possível que se altere o restante do ordenamento jurídico do Município sem que a idade mínima para a aposentadoria voluntária esteja prevista na sua Lei Orgânica.


Então, em regra, essa deverá ser objeto de alteração e digo em regra, pois se em uma raríssima exceção a idade mínima da aposentadoria já se encontrar prevista na Lei Orgânica e o Ente não pretender alterá-la, ocorrerá o fenômeno da recepção.


Permitindo-se, com isso, a alteração dos demais diplomas legais, já que a regra de que a idade mínima deve estar estabelecida na Lei Orgânica já estará devidamente cumprida.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Possibilidade Reforma Previdenciária Alteração Lei Orgânica do Município

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