Com a reforma, a contribuição incidirá sobre a totalidade dos proventos dos militares

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Com o advento da Emenda Constitucional n.º 41/03 surgiram várias controvérsias quanto à extensão da obrigatoriedade de contribuição previdenciária sobre os proventos pagos aos militares.


Sendo que, após uma série de discussões, permitiu-se em alguns Estados essa incidência, com a observância das regras estabelecidas para os servidores civis, ou seja, hoje, onde há incidência da contribuição, essa somente ocorre sobre a parcela dos proventos que superem o limite máximo do INSS atualmente R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).


Ocorre que com a proposta de reforma previdenciária apresentada, aliada à propositura de modificação dos regramentos atinentes aos militares, também, apresentada ao Congresso Nacional, essa situação ganha novos contornos.


Isso porque, a minuta de projeto de Lei enviada ao Congresso altera a Lei federal n.º 3.765/60 estabelecendo que:


Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.


Como se vê, o texto não faz qualquer alusão a valor mínimo ou mesmo estabelece faixas de isenção da incidência da contribuição, pelo contrário, evidencia que a contribuição para a pensão militar, ou seja, o benefício a ser deixado aos dependentes do militar, incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos de inatividade.


No âmbito militar, a inatividade pode se dar mediante a transferência para a reserva ou pela reforma, em ambos os casos o valor recebido é denominado proventos, já que esse é o nome técnico dado aos valores recebidos por inativos.


E o dispositivo, também, deixa claro que essa contribuição alcança todas as parcelas que compreendem esses proventos, ou seja, no caso daqueles Entes federados onde a remuneração dos militares se dá por subsídio, todo o valor recebido será objeto da exação.


Enquanto que naqueles Entes onde a remuneração é composta por vencimento mais gratificações e/ou adicionais, haverá a incidência sobre aquelas verbas, no caso, denominadas parcelas, que forem incorporadas aos proventos de inatividade do militar.


Regras essas que serão estendidas aos militares estaduais com a aprovação da proposta de Emenda Constitucional que, também, tramita no Congresso, ante ao que estabelece o seu artigo 17 in verbis:


Art. 17. Enquanto não for editada a nova lei complementar a que se refere o § 2º do art. 42 da Constituição, aplicam-se aos policiais militares e aos bombeiros militares as regras de transferência para inatividade e pensão por morte dos militares das Forças Armadas.


Há de se destacar que tal alteração promoverá uma distinção entre os servidores civis e os militares, que, logicamente, ensejará a discussão acerca da ofensa ao princípio da igualdade.


Ocorre que a solução da controvérsia acerca de ofensa ou não ao princípio da igualdade, passará diretamente pelo entendimento acerca da possibilidade de diferenciação de tratamento jurídico entre os militares e os civis.


O que desde o advento da Constituição Federal é objeto de discussão, mas com uma tendência, junto à Corte Suprema no sentido de ser possível esse tratamento diferenciado.


Valendo frisar, ainda, que, como as contribuições previdenciárias revestem-se de natureza tributária, não há que se falar em existência de direito adquirido à não contribuição, entendimento esse pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.


Motivo pelo qual serão alcançados os proventos decorrentes da inativação posterior às modificações constitucionais e legais, bem como o dos militares que já se encontrarem na inatividade no momento da entrada em vigor das novas regras.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Reforma Previdência Social CF Pensões Militares Contribuição Previdenciária

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