A Taxa de Administração por fora

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Os recursos destinados aos Regimes Próprios tem como destinação o pagamento de aposentadorias e pensões e, também, das despesas administrativas da Unidade Gestora, razão pela qual estes instituem a chamada Taxa de Administração.


A qual sempre foi objeto de controvérsia acerca de como deve se dar seu pagamento por parte dos Entes Federados, já que, até recentemente predominou a orientação de que a mesma deveria ser inserida no custo normal do Regime.


Ou seja, no momento da definição do percentual de contribuição dos servidores e também do Ente patronal deveriam ser considerados, não só os valores necessários ao pagamento dos benefícios, mas também os gastos administrativos do Regime Próprio.


Fazendo com que o percentual total por eles pago inclui-se também os recursos necessários ao financiamento da taxa de administração, o que foi objeto de grande discussão ante aos impactos causados na avaliação atuarial e também na operacionalização do recolhimento das contribuições previdenciárias e sua respectiva contabilização.


Isso porque, os recursos da taxa de administração devem ser evidenciados de forma separada dos valores destinados ao pagamento de benefícios e do passivo atuarial do respectivo Regime.


Mais recentemente, como forma de solucionar a controvérsia, a Portaria n.º 3.803/22 do Ministério do Trabalho e Previdência ao alterar a Portaria n.º 1.467/22 deixou claro a possibilidade de que a legislação local institua a taxa de administração sem vinculação com o custo normal do Regime Próprio.


Primeiro porque, inseriu no conceito da mesma a expressão ou outra forma prevista em lei de cada ente, como se depreende da nova redação do inciso XVI do seu artigo 2º in verbis:


Art. 2º ...


XVI – taxa de administração: o valor financiado por meio de alíquota de contribuição, a ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS ou outra forma prevista em lei de cada ente, para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração e ao funcionamento do regime, inclusive para conservação de seu patrimônio, observados limites anuais de gastos e a sua manutenção de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios; 


E, também pela modificação do artigo 84 onde restou estabelecido que:


Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente federativo, deverá observar os seguintes parâmetros:


I – financiamento na forma prevista na legislação do RPPS;


Reconhecendo-se, dessa forma, a possibilidade de que a taxa de administração não integre o custo normal do regime, desde que a lei local assim o preveja, o que é denominado popularmente, no âmbito do Regime Próprio, de taxa de administração por fora.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Taxa de Administração Regimes Próprios Pagamentos Aposentadorias Pensões

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