A Maioridade Previdenciária

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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No ordenamento jurídico brasileiro, diversos ramos do direito fixaram limites etários mínimos para o exercício de determinados direitos, ou mesmo para a imputação de sanções, como é o caso do direito penal.


Essas definições, também ocorrem no âmbito do direito civil, do direito eleitoral e do direito de trânsito, dentre outros.


No âmbito do direito previdenciário também não é diferente, à medida que a legislação regedora da concessão da pensão por morte, estabelece, para os filhos, a idade limite para o recebimento do benefício, ressalvados os casos de invalidez.


Ocorre que, em razão da autonomia dos Entes Federados para legislarem sobre previdência social, quando se trata de assunto de interesse local, não existe, no Regime Próprio, uma maioridade previdenciária fixada nacionalmente.


Fato este que permite aos Regimes Próprios, fixarem em Lei, a idade que melhor lhes aprouver para efeitos de definição do prazo limite de pagamento da pensão por morte.


Ou seja, para que se tenha conhecimento da idade praticada em determinada localidade é preciso conhecer a legislação previdenciária específica.


Obviamente que essa autonomia encontra limites na natureza do benefício de pensão que apesar de ser previdenciário possui natureza alimentar e tem por objetivo assegurar ao beneficiário a sobrevivência durante o período em que este não possui capacidade e força de trabalho para buscar seu sustento.


Tanto é assim que para os filhos que ainda não atingiram a maioridade previdenciária não se exige a comprovação de dependência econômica, sendo essa, portanto, absoluta.


Esse fato faz com que os Regimes Próprios no momento de definição do conteúdo de sua legislação, sejam obrigados a considerar tais fatores impedindo que estabeleçam idades máximas para recebimento da pensão por morte que não coadunem com a perspectiva de trabalho do dependente.


Mas especificamente, dificilmente será possível aos Regimes Próprios estabelecer idades inferiores aos 18 (dezoito) anos como limite para recebimento do benefício, já que, em regra, somente com essa idade o filho já possui os conhecimentos educacionais mínimos para ingressar no mercado de trabalho e adquire capacidade plena para praticar atos da vida civil.


De outra monta, também lhe será custoso fixar idades superiores à 21 (vinte e um) anos, já que se pressupõe que nessa idade o filho já possui toda a formação pessoal necessária ao labor.


Assim, a maioridade previdenciária consiste em instituto cuja definição é feita pelos Regimes Próprios de acordo com parâmetros inerentes ao benefício de pensão por morte.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Maioridade Previdenciária Ordenamento Jurídico Limites Etários Concessão Benefícios

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