O sumiço revelador. Amazônia brasileira
O desaparecimento de indigenista brasileiro e jornalista britânico demonstra a fragilidade da região amazônica, principalmente, quando próxima da Tríplice Fronteira, reacendendo o debate sobre a necessidade de políticas públicas não apenas de segurança, mas principalmente de defesa de direitos humanos.
O absurdo desaparecimento de
Dom Philips e Bruno Pereira próximo ao Rio Javari demonstra claramente o
poderio dos donos do Javari e chama atenção para as redes criminosas da região,
que está sob o domínio da facção denominada de "Os Crias" que exerce
o controle da rota usada por narcotraficantes peruanos.
Até o presente momento,
ninguém sabe o que aconteceu com os dois. Porém, recentes pesquisas na Amazônia
pontam que, na mesma região, o crime se exprime de forma multidimensional, e
atua em diversas escalas, interligando atividades desde o garimpo ilegal,
tráfico de armas e de narcóticos. “Os Crias” são atuantes na Tríplice fronteira[1] existente entre Brasil,
Peru e Colômbia.
A Amazônia brasileira tem papel central no
mercado das drogas, seja interna ou externamente, perde apenas para a dos EUA,
sendo relevante área de trânsito que conecta mercados tanto da África como da
Europa, promovendo complexa integração global.
É sabido que o Estado do
Amazonas é a grande porta de entrada da cocaína de origem peruana e de skank[2] colombiana, pois detém as
mais influentes rotas do tráfico de drogas, a do Rio Solimões e a do Rio
Javari. Aliás, a rota dos Solimões se tornou palco de disputas e conflitos
piratas na região de Coari, onde há embate entre os membros FDN (Família do
Norte) e os do PCC(Primeiro Comando da Capital).
Já a rota do Rio Javari, onde
o jornalista e o indigenista foram vistos pela última vez, é atualmente uma das
mais complexas por conta da presença da facção "Os Crias" que se
estabeleceram na Tríplice Fronteira e controlam a mais relevante rota usada por
traficantes peruanos.
E, o Vale do Javari ainda
convive com problemas de segurança pública que atingem as comunidades indígenas
e os ribeirinhos, constante alvo de ataques de garimpeiros, madeireiros e
contrabandistas. Aliás, no Pará, a partir da cidade de Altamira, destaca-se
grande área onde rios, estradas e aeroportos particulares são usados por
traficantes para transportar drogas.
Em Altamira, há uma disputa
ferrenha entre facções rivais, principalmente, com a chegada do CV (Comando
Vermelho), que é rival do CCA (Comando Classe A)[3].
De acordo com a União dos
Povos Indígenas do Vale do Javari (Univaja), Bruno Pereira e Dom Phillips
faziam viagem pelo Vale do Javari quando desapareceram, no trajeto entre a
comunidade ribeirinha de São Rafael e a cidade de Atalaia do Norte.
Ainda de acordo com Univaja, o
jornalista iria realizar entrevistas com indígenas. Em 7 de junho, Amarildo
Oliveira conhecido pela alcunha de "Pelado" fora preso em flagrante
por posse de munição de uso restrito. De acordo com os investigadores ele é
considerado suspeito de envolvimento no desaparecimento.
O Estatuto do Índio foi criado
em 19 de dezembro de 1973 através da Lei 6.001/73 e foi criado porque a
Constituição Federal de 1967 estabelecia em seu artigo 198 que prevê:
As terras habitadas pelos
silvícolas[4] são inalienáveis nos
termos que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e
ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e
de todas as utilidades nelas existentes.
§ 1º Ficam declaradas a
nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por
objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas.
§ 2º A nulidade e extinção de
que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou
indenização contra a União e a Fundação Nacional do Índio.
A Constituição Federal de 1967
garantiu aos índios a posse permanente e o direito ao usufruto exclusivo das
riquezas naturais das terras que ocupam, atribuindo à lei federal a tarefa de
regulamentar essa garantia.
Desta forma, fez-se necessário
instituir o Estatuo do Índio estabelecendo conceitos, princípios e
regulamentando os direitos e deveres dos indígenas, com o propósito de
preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à
sociedade.
A Constituição Federal de
1988, por sua vez, estabelece que:
Art. 231. São reconhecidos aos
índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os
direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à
União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
A atual Constituição Federal
manteve a regra de garantia aos índios da posse sobre as terras que ocupam,
razão pela qual diz-se que a Lei nº. 6.001/73 (Estatuto do Índio) foi
parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988 – isto é, a lei anterior é
compatível com as novas regras constitucionais.
O Estatuto do Índio estabelece
que é obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, para o fim de proteger
as comunidades indígenas e preservar os seus direitos:
I – estender aos índios os
benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;
II – prestar assistência aos
índios e às comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional;
III – respeitar, ao
proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades
inerentes à sua condição;
IV – assegurar aos índios a
possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência;
V – garantir aos índios a
permanência voluntária no seu habitat , proporcionando-lhes ali recursos para
seu desenvolvimento e progresso;
VI – respeitar, no processo de
integração do índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os
seus valores culturais, tradições, usos e costumes;
VII – executar, sempre que
possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a
beneficiar as comunidades indígenas;
VIII – utilizar a cooperação,
o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a
melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de
desenvolvimento;
IX – garantir aos índios e
comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das
terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das
riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;
X – garantir aos índios o
pleno exercício dos direitos civis e políticos que em face da legislação lhes
couberem.
A Agência da ONU para os
Direitos Humanos critica a lentidão das buscas e roga que a operação seja
ampliada, afinal, é obrigação do Estado protegê-los, afirmou o porta-voz.
A Agência da ONU está ainda
preocupada com os ataques aos defensores dos Direitos Humanos, ambientalistas e
jornalistas no Brasil. Os dois desaparecidos faziam papel importante na região,
levantando alertas e inclusive monitorando e reportando atividades ilegais no
Vale do Javari.
Em tempo, o Presidente da
FUNAI afirmou em entrevista que o indigenista Bruno Pereira e o jornalista inglês
Dom Phillips não pediram autorização para realizar a viagem pela Terra indígena
Vale do Javari. A TV Globo teve acesso aos documentos que demonstram que a
FUNAI foi comunicada e que autorizou a entrada de Bruno Pereira no Vale do
Javari entre os dias 17 e 30 de maio.
Ressalte-se que Dom Phillips
estava realizando reportagem a respeito da equipe de vigilância criada pelos
próprios indígenas para documentar e denunciar as invasões e crimes em seu
território. A assessora jurídica da Univaja e do Observatório dos Povos
Isolados, Carolina Santana, afirma que tanto Bruno como Dom poderiam ter
entrado no Vale do Javari a convite dos indígenas, mesmo sem a autorização da
FUNAI.
Cabe frisar que a lei
brasileira vigente garante, sobretudo, a autonomia dos povos indígenas em seus
territórios e, também normas internacionais. O Brasil é signatário dessas
normas que garantem a autonomia. E, o próprio regulamento da FUNAI coloca a
autonomia indígena como condição essencial para autorização do ingresso.
A entidade Articulação dos
Povos Indígenas do Brasil, Apib, notificou o Supremo Tribunal Federal sobre o
caso do desaparecimento do indigenista Bruno Pereira e do jornalista inglês Dom
Phillips, foi uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 709,
de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. A petição informa que o governo
federal não está empreendendo os esforços necessários para localizar a dupla
desaparecida recentemente.
A ADPF pede, ainda, que a
Secretaria de Saúde Indígena (Sesai) atenda a todos os indígenas, inclusive
aqueles em contexto urbano ou que vivam em terras indígenas não homologadas, e
requer a elaboração de um plano de enfrentamento da Covid-19 para os povos
indígenas, a ser elaborado pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) com
o apoio da Fundação Osvaldo Cruz e da Associação Brasileira de Saúde Coletiva
(Abrasco).
Conforme salienta Araújo
Junior a propositura da ADPF por organização indígena nacional tem um
significado que transcende ao simbólico. Reforça, ainda, a necessidade de
superar a interpretação restritiva do artigo 103, inciso IX da Constituição
brasileira vigente e, afastar o entendimento de que as entidades de classe de
âmbito nacional seriam apenas aquelas ligadas à uma categoria econômica ou
profissional em firme consonância com as decisões de ADPF 527[5] e ADI 5.021.
O Min. Barroso do STF cobrou a
apresentação de relatório sigiloso sobre as providências dotados e as
investigações realizadas sobre o sumiço de Bruno e Dom Phillips. O Ministro
relator deu prazo de cinco dias para que o governo federal para que apresente
relatório detalhado contendo todas as providências que adotou até o presente
momento.
In litteris:
"Em tais condições, determino -- ou
reitero, caso já tenha sido providenciado -- à União, suas entidades e órgãos
que: (i) adotem, imediatamente, todas as providências necessárias à localização
de ambos os desaparecidos, utilizando-se de todos os meios e forças cabíveis;
(ii) tomem todas as medidas necessárias à garantia da segurança no local; (iii)
apurem e punam os responsáveis pelo desaparecimento; e (iv) apresentem nos
autos da petição sigilosa, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos da ciência
desta decisão, relatório contendo todas as providências adotadas e informações
obtidas", decidiu ele”.
Na decisão, o magistrado
afirmou que sem atuação efetiva e determinada do Estado brasileiro, a Amazônia
vai cair progressivamente, em situação de anomia, terra sem lei. O Ministro
Barroso também solicitou a notificação do atual Ministro da Justiça, Anderson
Torres, do diretor-geral da Polícia Federal, Márcio Nunes de Oliveira e também
do presidente da FUNAI, Marcelo Xavier, da decisão e alertou que em caso de
descumprimento do prazo, caberá a multa diária de cem mil reais.
Evidentemente, conclui-se que há uma demanda que incide sobre a segurança pública[6] e também sobre direitos humanos, o Estado brasileiro tem que enfrentar tal desafio.
Referências
ARAÚJO JUNIOR, Júlio José. ADOF-109:
a voz indígena contra o genocídio. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/adpf-709-a-voz-indigena-contra-o-genocidio-08072020
Acesso em 10.6.2022.
COSTA, Flávio; ADORNO, Luís. Mapa
das facções no Brasil. PCC e Comando Vermelho disputam hegemonia do crime em 9
Estados. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2018/08/22/mapa-das-faccoes-no-brasil-pcc-e-comando-vermelho-disputam-hegemonia-do-crime-em-9-estados.htm
Acesso em 10.6.2022.
Estadão Conteúdo. Imprensa
internacional denuncia desaparecimento de Dom Phillips e Bruno Pereira.
Disponível em: https://www.istoedinheiro.com.br/imprensa-internacional-denuncia-desaparecimento-de-dom-phillips-e-bruno-pereira/
Acesso em 10.6.2022.
FELLET, João. Laços entre
traficantes, caçadores e pescadores acirram violência onde dupla desapareceu na
Amazônia. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-61727068#:~:text=A%20Terra%20Ind%C3%ADgena%20Vale%20do,peixe%20e%20carne%20de%20ca%C3%A7a.
Acesso em 10.6.2022.
GUARDA, Adriana. Imprensa
Internacional denuncia desaparecimento de Dom Phillips e Bruno Pereira na
Amazônia. Disponível em: https://jc.ne10.uol.com.br/brasil/2022/06/15022377-imprensa-internacional-denuncia-desaparecimento-de-dom-phillips-e-bruno-pereira-na-amazonia.html
Acesso em 10.6.2022.
HANNA, Wellington; ALVES,
Pedro. Desaparecimento de Dom
Phillips e Bruno Pereira: PF diz que levanta "possível material
genético" em lancha de suspeito. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/06/09/desaparecimento-de-dom-phillips-e-bruno-pereira-pf-diz-que-faz-levantamento-de-possivel-material-genetico-em-lancha-de-suspeito.ghtml
Acesso em 10.6.2022.
MADEIRO, Carlos. CCA, CV, PCC
e FDN: Massacre revela nó de facções locais e nacionais no PA.
Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/07/31/faccao-cca-declarou-guerra-para-manter-rota-do-trafico-e-frear-cv-no-para.htm
Acesso em 10.6.2022
NAKAMURA, Erick Kiyoshi. Os
Direitos Indígenas em Disputa na ADPF 709: Há Caminhos Possíveis na Jurisdição
Constitucional? Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/lawreview/article/view/5867
Acesso em 10.6.2022.
PILETTI, Felipe José. Segurança
e defesa da Amazônia: o exército brasileiro e as ameaças não-tradicionais.
Disponível em: https://www.funag.gov.br/ipri/btd/index.php/10-dissertacoes/2112-seguranca-e-defesa-da-amazonia-o-exercito-brasileiro-e-as-ameacas-nao-tradicionais Acesso
em 10.6.2022.
STF. Tutela Provisória. ADPF 709 Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754033962
Acesso em 10.6.2022.
VELOSO, Natalia. Apib
notifica STF sobre jornalista e indigenista desaparecidos. Disponível em: https://www.poder360.com.br/brasil/apib-notifica-stf-sobre-jornalista-e-indigenista-desaparecidos/
Acesso em 10.6.2022.
Notas:
[1]
Pesquisa realizada entre 2013 e 2014 pelo Center for International Forestry
Research, entidade baseada na Indonésia, estimou que duzentos e setenta e oito
toneladas de carne de caça são vendidas nas cidades de Benjamin Constant,
Tabatinga, Letícia (Colômbia) e Caballococha (Peru), exatamente na Tríplice
Fronteira entre Peru, Brasil e Colômbia. Em abril de 2020, a Polícia Federal de
Tabatinga prendeu dez homens que haviam caçado e pescado na Terra Indígena Vale
do Javari peixes e animais que somavam cerca
de 300 quilos, como veado, jacaré e macaco. A extensão do território e a
abundância de sua fauna são chamarizes para pescadores e caçadores. Com área equivalente à de Portugal, o
território abriga uma floresta bem preservada. Nele vivem cerca de 6 mil integrantes de sete etnias, além de
membros de vários grupos em isolamento voluntário.
[2]
É conhecida como a supermaconha ou skunk. É mais potente que a maconha, apesar
de ser retirada da espécie cannabis sativa e por esse motivo, possuem em suas
composições o mesmo princípio ativo, o THC (tetra-hidro-canabinol).
"Segundo estudos, no skank há um índice de THC sete vezes maior que na
maconha. A porcentagem chega até 17,5%, sendo que na maconha é de 2,5%. Sendo assim, a quantidade necessária para
entorpecer o indivíduo é bem menor. Ações no organismo: A droga começa a ser
absorvida pelo fígado até que o composto THC alcance o cérebro e o aparelho
reprodutor. Efeitos colaterais: como já foi dito, a espécie Skank é mais
entorpecente que a maconha, seu uso leva a alterações da serotonina e da
dopamina no organismo, e fazem o
indivíduo ter dificuldades de concentração por provocar danos aos neurônios.
Provoca também lapsos de memória e afeta a coordenação motora."
[3]
Essa encruzilhada de siglas e facções apesar de ser de conhecimento de
autoridades demonstra que a segurança ainda é um desafio, principalmente em
face do rápido crescimento de facções realocadas no Pará e na região amazônica.
Estima-se que há cinquenta e três facções criminosas do Brasil e existem de norte
ao sul e mapeia as diferentes dinâmicas do crime organizado em território
nacional.
[4]
De acordo com a lei, são consideradas terras indígenas: As terras ocupadas ou
habitadas pelos índios, seja qual for sua classificação (isolado, em vias de
integração ou integrado); As áreas reservadas pela União, destinadas à posse e
ocupação pelos índios; As terras de domínio das comunidades indígenas. As
terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento (espécie de aluguel) ou
de qualquer ato e negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse
direta pela comunidade indígena ou pelos índios. Assim, nessas áreas, é
proibido que qualquer pessoa estranha à comunidade indígena realize a prática
da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como atividade agropecuária ou
extrativa. Inicialmente, o processo administrativo de demarcação das terras
indígenas foi regulamentado pelo Decreto nº. 94.946/87, que posteriormente foi revogado (perdeu a
validade) e substituído pelo Decreto nº. 22/91. Este, contudo, também foi
revogado e substituído pelo Decreto nº.
1.775/96, que segue em vigor nos dias de hoje.
[5]
A ADPF 527 trata sobre o Direito das Pessoas LGBTI ao cumprimento de pena em
condições compatíveis com a sua identidade de gênero, em face de decisões
judiciais conflitantes pertinentes ao conteúdo e alcance dos artigos , §1º, 2 e
4, caput e parágrafo único da Resolução Conjunta da Presidência da República e
do Conselho de Combate à Discriminação, de 14 de abril de 2014.
[6]
Estaríamos vivenciando um processo de “securitização” de novas questões a
partir da extensão do conceito de “segurança” para novas áreas, Ao analisar a posição do Exército Brasileiro
com relação a quatro problemas de segurança não-tradicionais presentes na
Amazônia, quais sejam: as questões ambientais, os problemas relacionados aos
povos indígenas, os crimes transnacionais e a
guerrilha colombiana. A nossa hipótese é de que a atuação das Forças
Armadas brasileiras na Amazônia continue prevendo fundamentalmente a defesa da
soberania nacional contra inimigos tradicionais externos (estatais) e que,
neste sentido, as questões de segurança de caráter não-tradicional presentes na Amazônia
brasileira sejam vistas e tratadas pelo Exército Brasileiro como ameaças à
segurança nacional a partir de um quadro
tradicional – na medida em que poderiam servir de pretexto para justificar uma
ingerência ou mesmo intervenção externa
sobre a região amazônica, sob a alegação de que o Brasil seria incapaz
de resolver esses problemas por si próprio.