O sumiço revelador. Amazônia brasileira

O desaparecimento de indigenista brasileiro e jornalista britânico demonstra a fragilidade da região amazônica, principalmente, quando próxima da Tríplice Fronteira, reacendendo o debate sobre a necessidade de políticas públicas não apenas de segurança, mas principalmente de defesa de direitos humanos.

Fonte: Gisele Leite

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O absurdo desaparecimento de Dom Philips e Bruno Pereira próximo ao Rio Javari demonstra claramente o poderio dos donos do Javari e chama atenção para as redes criminosas da região, que está sob o domínio da facção denominada de "Os Crias" que exerce o controle da rota usada por narcotraficantes peruanos.

Até o presente momento, ninguém sabe o que aconteceu com os dois. Porém, recentes pesquisas na Amazônia pontam que, na mesma região, o crime se exprime de forma multidimensional, e atua em diversas escalas, interligando atividades desde o garimpo ilegal, tráfico de armas e de narcóticos. “Os Crias” são atuantes na Tríplice fronteira[1] existente entre Brasil, Peru e Colômbia.

 A Amazônia brasileira tem papel central no mercado das drogas, seja interna ou externamente, perde apenas para a dos EUA, sendo relevante área de trânsito que conecta mercados tanto da África como da Europa, promovendo complexa integração global.

É sabido que o Estado do Amazonas é a grande porta de entrada da cocaína de origem peruana e de skank[2] colombiana, pois detém as mais influentes rotas do tráfico de drogas, a do Rio Solimões e a do Rio Javari. Aliás, a rota dos Solimões se tornou palco de disputas e conflitos piratas na região de Coari, onde há embate entre os membros FDN (Família do Norte) e os do PCC(Primeiro Comando da Capital).

Já a rota do Rio Javari, onde o jornalista e o indigenista foram vistos pela última vez, é atualmente uma das mais complexas por conta da presença da facção "Os Crias" que se estabeleceram na Tríplice Fronteira e controlam a mais relevante rota usada por traficantes peruanos.

E, o Vale do Javari ainda convive com problemas de segurança pública que atingem as comunidades indígenas e os ribeirinhos, constante alvo de ataques de garimpeiros, madeireiros e contrabandistas. Aliás, no Pará, a partir da cidade de Altamira, destaca-se grande área onde rios, estradas e aeroportos particulares são usados por traficantes para transportar drogas.

Em Altamira, há uma disputa ferrenha entre facções rivais, principalmente, com a chegada do CV (Comando Vermelho), que é rival do CCA (Comando Classe A)[3].

De acordo com a União dos Povos Indígenas do Vale do Javari (Univaja), Bruno Pereira e Dom Phillips faziam viagem pelo Vale do Javari quando desapareceram, no trajeto entre a comunidade ribeirinha de São Rafael e a cidade de Atalaia do Norte.

Ainda de acordo com Univaja, o jornalista iria realizar entrevistas com indígenas. Em 7 de junho, Amarildo Oliveira conhecido pela alcunha de "Pelado" fora preso em flagrante por posse de munição de uso restrito. De acordo com os investigadores ele é considerado suspeito de envolvimento no desaparecimento.

O Estatuto do Índio foi criado em 19 de dezembro de 1973 através da Lei 6.001/73 e foi criado porque a Constituição Federal de 1967 estabelecia em seu artigo 198 que prevê:

As terras habitadas pelos silvícolas[4] são inalienáveis nos termos que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes.

§ 1º Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas.

§ 2º A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização contra a União e a Fundação Nacional do Índio.

A Constituição Federal de 1967 garantiu aos índios a posse permanente e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais das terras que ocupam, atribuindo à lei federal a tarefa de regulamentar essa garantia.

Desta forma, fez-se necessário instituir o Estatuo do Índio estabelecendo conceitos, princípios e regulamentando os direitos e deveres dos indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à sociedade.

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, estabelece que:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

A atual Constituição Federal manteve a regra de garantia aos índios da posse sobre as terras que ocupam, razão pela qual diz-se que a Lei nº. 6.001/73 (Estatuto do Índio) foi parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988 – isto é, a lei anterior é compatível com as novas regras constitucionais.

O Estatuto do Índio estabelece que é obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, para o fim de proteger as comunidades indígenas e preservar os seus direitos:

I – estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;

II – prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional;

III – respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição;

IV – assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência;

V – garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat , proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;

VI – respeitar, no processo de integração do índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;

VII – executar, sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas;

VIII – utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento;

IX – garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;

X – garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em face da legislação lhes couberem.

A Agência da ONU para os Direitos Humanos critica a lentidão das buscas e roga que a operação seja ampliada, afinal, é obrigação do Estado protegê-los, afirmou o porta-voz.

A Agência da ONU está ainda preocupada com os ataques aos defensores dos Direitos Humanos, ambientalistas e jornalistas no Brasil. Os dois desaparecidos faziam papel importante na região, levantando alertas e inclusive monitorando e reportando atividades ilegais no Vale do Javari.

Em tempo, o Presidente da FUNAI afirmou em entrevista que o indigenista Bruno Pereira e o jornalista inglês Dom Phillips não pediram autorização para realizar a viagem pela Terra indígena Vale do Javari. A TV Globo teve acesso aos documentos que demonstram que a FUNAI foi comunicada e que autorizou a entrada de Bruno Pereira no Vale do Javari entre os dias 17 e 30 de maio.

Ressalte-se que Dom Phillips estava realizando reportagem a respeito da equipe de vigilância criada pelos próprios indígenas para documentar e denunciar as invasões e crimes em seu território. A assessora jurídica da Univaja e do Observatório dos Povos Isolados, Carolina Santana, afirma que tanto Bruno como Dom poderiam ter entrado no Vale do Javari a convite dos indígenas, mesmo sem a autorização da FUNAI.

Cabe frisar que a lei brasileira vigente garante, sobretudo, a autonomia dos povos indígenas em seus territórios e, também normas internacionais. O Brasil é signatário dessas normas que garantem a autonomia. E, o próprio regulamento da FUNAI coloca a autonomia indígena como condição essencial para autorização do ingresso.

A entidade Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, Apib, notificou o Supremo Tribunal Federal sobre o caso do desaparecimento do indigenista Bruno Pereira e do jornalista inglês Dom Phillips, foi uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 709, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. A petição informa que o governo federal não está empreendendo os esforços necessários para localizar a dupla desaparecida recentemente.

A ADPF pede, ainda, que a Secretaria de Saúde Indígena (Sesai) atenda a todos os indígenas, inclusive aqueles em contexto urbano ou que vivam em terras indígenas não homologadas, e requer a elaboração de um plano de enfrentamento da Covid-19 para os povos indígenas, a ser elaborado pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) com o apoio da Fundação Osvaldo Cruz e da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco).

Conforme salienta Araújo Junior a propositura da ADPF por organização indígena nacional tem um significado que transcende ao simbólico. Reforça, ainda, a necessidade de superar a interpretação restritiva do artigo 103, inciso IX da Constituição brasileira vigente e, afastar o entendimento de que as entidades de classe de âmbito nacional seriam apenas aquelas ligadas à uma categoria econômica ou profissional em firme consonância com as decisões de ADPF 527[5] e ADI 5.021.

O Min. Barroso do STF cobrou a apresentação de relatório sigiloso sobre as providências dotados e as investigações realizadas sobre o sumiço de Bruno e Dom Phillips. O Ministro relator deu prazo de cinco dias para que o governo federal para que apresente relatório detalhado contendo todas as providências que adotou até o presente momento.

 In litteris:

   "Em tais condições, determino -- ou reitero, caso já tenha sido providenciado -- à União, suas entidades e órgãos que: (i) adotem, imediatamente, todas as providências necessárias à localização de ambos os desaparecidos, utilizando-se de todos os meios e forças cabíveis; (ii) tomem todas as medidas necessárias à garantia da segurança no local; (iii) apurem e punam os responsáveis pelo desaparecimento; e (iv) apresentem nos autos da petição sigilosa, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos da ciência desta decisão, relatório contendo todas as providências adotadas e informações obtidas", decidiu ele”.

Na decisão, o magistrado afirmou que sem atuação efetiva e determinada do Estado brasileiro, a Amazônia vai cair progressivamente, em situação de anomia, terra sem lei. O Ministro Barroso também solicitou a notificação do atual Ministro da Justiça, Anderson Torres, do diretor-geral da Polícia Federal, Márcio Nunes de Oliveira e também do presidente da FUNAI, Marcelo Xavier, da decisão e alertou que em caso de descumprimento do prazo, caberá a multa diária de cem mil reais.

Evidentemente, conclui-se que há uma demanda que incide sobre a segurança pública[6] e também sobre direitos humanos, o Estado brasileiro tem que enfrentar tal desafio.

Referências

ARAÚJO JUNIOR, Júlio José. ADOF-109: a voz indígena contra o genocídio. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/adpf-709-a-voz-indigena-contra-o-genocidio-08072020 Acesso em 10.6.2022.

COSTA, Flávio; ADORNO, Luís. Mapa das facções no Brasil. PCC e Comando Vermelho disputam hegemonia do crime em 9 Estados. Disponível em:  https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2018/08/22/mapa-das-faccoes-no-brasil-pcc-e-comando-vermelho-disputam-hegemonia-do-crime-em-9-estados.htm Acesso em 10.6.2022.

Estadão Conteúdo. Imprensa internacional denuncia desaparecimento de Dom Phillips e Bruno Pereira. Disponível em: https://www.istoedinheiro.com.br/imprensa-internacional-denuncia-desaparecimento-de-dom-phillips-e-bruno-pereira/ Acesso em 10.6.2022.

FELLET, João. Laços entre traficantes, caçadores e pescadores acirram violência onde dupla desapareceu na Amazônia. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-61727068#:~:text=A%20Terra%20Ind%C3%ADgena%20Vale%20do,peixe%20e%20carne%20de%20ca%C3%A7a. Acesso em 10.6.2022.

GUARDA, Adriana. Imprensa Internacional denuncia desaparecimento de Dom Phillips e Bruno Pereira na Amazônia. Disponível em: https://jc.ne10.uol.com.br/brasil/2022/06/15022377-imprensa-internacional-denuncia-desaparecimento-de-dom-phillips-e-bruno-pereira-na-amazonia.html Acesso em 10.6.2022.

HANNA, Wellington; ALVES, Pedro.  Desaparecimento de Dom Phillips e Bruno Pereira: PF diz que levanta "possível material genético" em lancha de suspeito. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/06/09/desaparecimento-de-dom-phillips-e-bruno-pereira-pf-diz-que-faz-levantamento-de-possivel-material-genetico-em-lancha-de-suspeito.ghtml Acesso em 10.6.2022.

MADEIRO, Carlos. CCA, CV, PCC e FDN: Massacre revela nó de facções locais e nacionais no PA. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/07/31/faccao-cca-declarou-guerra-para-manter-rota-do-trafico-e-frear-cv-no-para.htm Acesso em 10.6.2022

NAKAMURA, Erick Kiyoshi. Os Direitos Indígenas em Disputa na ADPF 709: Há Caminhos Possíveis na Jurisdição Constitucional? Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/lawreview/article/view/5867 Acesso em 10.6.2022.

PILETTI, Felipe José. Segurança e defesa da Amazônia: o exército brasileiro e as ameaças não-tradicionais. Disponível em: https://www.funag.gov.br/ipri/btd/index.php/10-dissertacoes/2112-seguranca-e-defesa-da-amazonia-o-exercito-brasileiro-e-as-ameacas-nao-tradicionais Acesso em 10.6.2022.

STF. Tutela Provisória.  ADPF 709 Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754033962 Acesso em 10.6.2022.

VELOSO, Natalia. Apib notifica STF sobre jornalista e indigenista desaparecidos. Disponível em: https://www.poder360.com.br/brasil/apib-notifica-stf-sobre-jornalista-e-indigenista-desaparecidos/ Acesso em 10.6.2022.

Notas:


[1] Pesquisa realizada entre 2013 e 2014 pelo Center for International Forestry Research, entidade baseada na Indonésia, estimou que duzentos e setenta e oito toneladas de carne de caça são vendidas nas cidades de Benjamin Constant, Tabatinga, Letícia (Colômbia) e Caballococha (Peru), exatamente na Tríplice Fronteira entre Peru, Brasil e Colômbia. Em abril de 2020, a Polícia Federal de Tabatinga prendeu dez homens que haviam caçado e pescado na Terra Indígena Vale do Javari peixes e animais que somavam cerca  de 300 quilos, como veado, jacaré e macaco. A extensão do território e a abundância de sua fauna são chamarizes para pescadores e caçadores.  Com área equivalente à de Portugal, o território abriga uma floresta bem preservada. Nele vivem cerca de  6 mil integrantes de sete etnias, além de membros de vários grupos em isolamento voluntário.

[2] É conhecida como a supermaconha ou skunk. É mais potente que a maconha, apesar de ser retirada da espécie cannabis sativa e por esse motivo, possuem em suas composições o mesmo princípio ativo, o THC (tetra-hidro-canabinol). "Segundo estudos, no skank há um índice de THC sete vezes maior que na maconha. A porcentagem chega até 17,5%, sendo que na maconha é de 2,5%.  Sendo assim, a quantidade necessária para entorpecer o indivíduo é bem menor. Ações no organismo: A droga começa a ser absorvida pelo fígado até que o composto THC alcance o cérebro e o aparelho reprodutor. Efeitos colaterais: como já foi dito, a espécie Skank é mais entorpecente que a maconha, seu uso leva a alterações da serotonina e da dopamina  no organismo, e fazem o indivíduo ter dificuldades de concentração por provocar danos aos neurônios. Provoca também lapsos de memória e afeta a coordenação motora."

[3] Essa encruzilhada de siglas e facções apesar de ser de conhecimento de autoridades demonstra que a segurança ainda é um desafio, principalmente em face do rápido crescimento de facções realocadas no Pará e na região amazônica. Estima-se que há cinquenta e três facções criminosas do Brasil e existem de norte ao sul e mapeia as diferentes dinâmicas do crime organizado em território nacional.

[4] De acordo com a lei, são consideradas terras indígenas: As terras ocupadas ou habitadas pelos índios, seja qual for sua classificação (isolado, em vias de integração ou integrado); As áreas reservadas pela União, destinadas à posse e ocupação pelos índios; As terras de domínio das comunidades indígenas. As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento (espécie de aluguel) ou de qualquer ato e negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos índios. Assim, nessas áreas, é proibido que qualquer pessoa estranha à comunidade indígena realize a prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como atividade agropecuária ou extrativa. Inicialmente, o processo administrativo de demarcação das terras indígenas foi regulamentado pelo Decreto nº. 94.946/87,  que posteriormente foi revogado (perdeu a validade) e substituído pelo Decreto nº. 22/91. Este, contudo, também foi revogado e substituído  pelo Decreto nº. 1.775/96, que segue em vigor nos dias de hoje.

[5] A ADPF 527 trata sobre o Direito das Pessoas LGBTI ao cumprimento de pena em condições compatíveis com a sua identidade de gênero, em face de decisões judiciais conflitantes pertinentes ao conteúdo e alcance dos artigos , §1º, 2 e 4, caput e parágrafo único da Resolução Conjunta da Presidência da República e do Conselho de Combate à Discriminação, de 14 de abril de 2014.

[6] Estaríamos vivenciando um processo de “securitização” de novas questões a partir da extensão do conceito de “segurança” para novas áreas,  Ao analisar a posição do Exército Brasileiro com relação a quatro problemas de segurança não-tradicionais presentes na Amazônia, quais sejam: as questões ambientais, os problemas relacionados aos povos indígenas, os crimes transnacionais e a  guerrilha colombiana. A nossa hipótese é de que a atuação das Forças Armadas brasileiras na Amazônia continue prevendo fundamentalmente a defesa da soberania nacional contra inimigos tradicionais externos (estatais) e que, neste sentido, as questões de segurança de caráter  não-tradicional presentes na Amazônia brasileira sejam vistas e tratadas pelo Exército Brasileiro como ameaças à segurança nacional a  partir de um quadro tradicional – na medida em que poderiam servir de pretexto para justificar uma ingerência ou mesmo intervenção externa  sobre a região amazônica, sob a alegação de que o Brasil seria incapaz de resolver esses problemas por si próprio.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: ADPF Amazônia Indígenas STF Direito Penal Direito Internacional CF/88

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