E agora? 2018 – o ano da esperança

Considerações da colunista Gisele Leite.

Fonte: Gisele Leite

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A disfuncionalidade institucional brasileira é expressiva e crassa tendo sido majorada particularmente de 2015 a 2017. O nosso país viveu o trauma de mais um impeachment da presidente Dilma Rousseff, depois, o afastamento judicial do presidente da Câmara dos Deputados, que era a segunda pessoa na linha sucessória presidencial, Eduardo Cunha, seguido da cassação de seu mandato e, posterior encarceramento cautelar-provisório, em vigor até a presente data, adiante, deu-se o afastamento liminar do presidente do Senado que seria a terceira pessoa na linha sucessória presidencial, o sr. Renan Calheiros, quando se deu a negativa de cumprimento da decisão e, a posterior revisão do comando judicial pelo plenário do STF.


Sob a avalanche contendo inúmeras denúncias várias e, ainda a prolação de sentença penal condenatória contra o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.


Ainda como não se bastasse, houve ainda o oferecimento de duas denúncias graves contra o atual Presidente da República Michel Miguel Temer, sendo as duas inadmitidas através de uma teia sem fim de conchavos e concessões político-partidárias.


Nesse ínterim, houve a edição desastrosa Reforma Trabalhista, a pífia portaria redimensionando o trabalho escravo[1] (grasnando um grave retrocesso) e, depois, a medida provisória, alterando a então recente Reforma Trabalhista. E, para coroar com cereja o bolo de patetices, o indulto de natal que por fim, fora parcialmente suspenso pela presidência do STF[2].


Para o espanto geral, deu-se a supressão suprema e semântica da garantia fundamental da Constituição Federal de 1988, contida no princípio da inocência, transformando a expressão "trânsito em julgado" em segunda instância, para permitir, em termos processuais civis quanto aos efeitos dos recursos, a execução da pena a partir do acórdão condenatório recorrível e, até mesmo da sentença recorrível, em casos, julgados diretamente pelo tribunal do júri, conforme a decisão constante do HC 118.770[3].


A ressurreição da fênix abjeta representada pela presunção de culpa ainda no curso do procedimento penal.


Presenciamos diversos momentos da famosa operação “lava jato”[4] ... que merecia de chamada de “lava tudo”, pois seus tentáculos atingem o infinito e alcança uma ampla plêiade de políticos, autoridades e empresários. 


Aliás, o grampo amplamente divulgado contendo a conversa na alcova entre Temer e Joesley[5] ficou marcado como um dos momentos mais críticos.   A delação premiada, sob o eufemismo de terem colaboradores da justiça, autorizou cenas dramáticas para a democracia e a cidadania brasileira.


Nessa releitura punk da Constituição Federal brasileira, o STF é chamado a todo instante para decidir sobre a legalidade, competências e tantas outras causas, todas urgentes, que cada vez mais promovem a substituição progressiva do Estado de Direito pelo Estado dos Juízes ou Richtersstaat[6].


Temos que recorrer a Juvenal, e a sua famosa frase: Quis custodie ipsos custodes? Traduzindo: quem vigia os vigilantes? Quem guarda os guardiões?


Um problema antigo já proposto por Platão, em sua obra “A República” quando tratava de governo e moralidade.


Na sociedade perfeita idealizada por Sócrates que é o principal personagem e narrador da obra de Platão, que dependia de trabalhadores, escravos e comerciantes. E, havia a classe guardiã para proteger a cidade... quando então é feita a crucial pergunta: - Quem guardará os guardiões? Ou ainda: Quem irá proteger justamente os protetores?


A resposta de Platão a esse questionamento é que os guardiões irão se proteger deles mesmos. E, por isso, há utilidade na mentira auspiciosa que lhes dirá que eles são melhores dos que outros a quem servem, e é então, a responsabilidade deles guardar e proteger os que são menos ou inferiores a eles mesmos.


Assim, os filósofos deveriam instigar nos guardiões um certo desgosto pelo poder ou pelo privilégio, pois irão mandar porque acham ser correto e não porque desejassem.


A frase original é citada normalmente em latim, e vem da obra intitulada “As Sátiras” de Juvenal, de uso universal e de aplicação intemporais, sempre vem evidenciar conceitos de governos tirânicos e de ditaduras opressivas[7]. Pois a frase se refere à impossibilidade de se forçar o comportamento moral sobre as mulheres e demais subordinados quando os agentes os cutodes são corrompíveis.


O excesso conjuntural de medidas excepcionais[8] para situações bizarras e o poder geral generalíssimo de cautela do julgador para interditar a grave e desafiadora crise moral, social e política que assola o país.


O clamor confuso das ruas[9], e o decisionismo pautado pela Constituição, que me faz lembrar as palavras de Eros Grau, que profetizou: “a Constituição Federal é aquilo que o STF diz que é”....


Nos remete ao tabuleiro perigoso que coloca em xeque a democracia[10], trazendo saudades em alguns até mesmo do tempo da ditadura militar...


Lembremos que o ano de 2018 é ano de eleições.... Novamente iremos eleger os representantes do povo, e mais, poderemos resgatar o país que permanece refém de tramas insuspeitas, mas que cada vez mais se desnudam, traindo os ideais mais lícitos e probos. Enfim, é o ano da esperança.


Referências:


DE BARRIOS, Vinícius Diniz Monteiro; ALMEIDA, Lucas Laire Faria; VILELA, Leonardo. PRESOTI, Fábio; LOPES, Marcus Vinícius Pimenta, SANTIAGO NETO, José de Assis; GUIMARÂES, Leonardo Avelar, DE MELO, Marcelo Peixoto. . STF é ator relevante da disfuncionalidade institucional brasileiro. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-out-03/tribuna-defensoria-stf-ator-relevante-disfuncionalidade-institucional-brasileira  Acesso em: 03.01.2018.


E. O. Winstedt 1899, A Bodleian MS of Juvenal. Classical Review.


PAIVA, Caio. Soberania dos veredictos não autoriza execução imediata da condenação. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-mar-28/tribuna-defensoria-soberania-veredictos-nao-autoriza-execucao-imediata-condenacao Acesso em 03.01.2018.


Notas


[1] A ministra do STF (Supremo Tribunal Federal) Rosa Weber decidiu, na terça-feira (24.10.2017), em caráter liminar (temporário), suspender os efeitos de uma portaria do dia 13 de outubro que, entre outros pontos, afrouxava a classificação do que é trabalho análogo à escravidão. Assinada pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, e publicada no Diário Oficial da União ela não tem força de lei, mas deveria ser respeitada pelos fiscais do trabalho, que fazem parte do ministério e são uma importante peça nas ações de combate à escravidão no Brasil. A portaria havia sido criticada por entidades como Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, que recomendaram que o presidente Michel Temer a revogasse.  A Organização Internacional do Trabalho afirmou que, com a portaria, o Brasil deixava de ser referência em combate ao trabalho escravo. O Ministério do Trabalho publicou nesta sexta-feira (29.12.2017) portaria que revê pontos polêmicos relativos à fiscalização e divulgação de empresas cuja atividade faz uso de trabalho em condições análogas à escravidão. Em outubro, o governo federal publicou outra portaria que alterava as regras para flagrante e a publicação da lista de empresas que teriam cometido essa prática. Na ocasião, o documento recebeu críticas de entidades nacionais e internacionais, que argumentavam que as novas regras tornavam mais difícil a fiscalização. Com a publicação da nova portaria do Ministério do Trabalho voltou a adotar critérios já estabelecidos internacionalmente para definir o que vem a ser trabalho forçado, jornada exaustiva e condição degradante de trabalho, além de detalhar práticas que podem ser consideradas como retenção no local de trabalho. Comprovadas as situações previstas na portaria, o trabalhador vítima dessa prática terá o direito ao seguro-desemprego. PORTARIA MTB 1.293, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.


[2] A Ministra Cármen lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu em 28.12.2017 parcialmente o decreto de indulto natalino assinado por Temer. A decisão ainda em caráter liminar, atendeu o pedido feito pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que defendia a inconstitucionalidade do texto encaminhado por Temer. Enfim, ao suspender a medida, Cármen afirmou que indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade. O referido decreto de Temer, assinado em 22.12.2017, alterava as regras para o perdão judicial. E, a medida teve impacto polêmico por beneficiar, por exemplo, condenados por crime de corrupção. A atual presidente do STF ainda ressaltou que o induto não é prêmio ao criminoso e nem tolerância ao crime, em sua decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Procuradora-Geral.


[3] O HC 118.770 representa um leading case na matéria da execução imediata da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri e muito provavelmente será invocado pelas instâncias judiciais inferiores para motivar a expedição de mandado de prisão concomitantemente ao fim da sessão de julgamento no primeiro grau. Esperava-se que o Ministro Barroso, portanto, ao abrir a divergência, apresentasse um voto com fundamentação mais abrangente, indicando o cenário doutrinário em torno do assunto. Nesse sentido, por exemplo, já em 1989 o Supremo conferiu o sentido da garantia constitucional da soberania do Júri, tendo o ministro Moreira Alves ressaltado que “A expressão — soberania dos veredictos — não pode ser interpretada liberalmente, mas de forma sistemática. Mesmo porque o vocábulo soberania não indica o significado de poder arbitrário e incontrastável” (HC 66.954, rel. min. Moreira Alves, 1ª Turma, j. 31/3/1989).


[4] A Operação Lava Jato é um conjunto de investigações em andamento pela Polícia Federal do Brasil, que cumpriu mais de mil mandados de busca e apreensão, de prisão temporária, de prisão preventiva e de condução coercitiva, visando apurar um esquema de lavagem de dinheiro que movimentou bilhões de reais em propina.  A operação teve início em 17 de março de 2014 e conta com 47 (quarenta e sete) fases operacionais, autorizadas pelo juiz Sérgio Moro, durante as quais mais de cem pessoas foram presas e condenadas.  Investiga crimes de corrupção ativa e passiva, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, organização criminosa, obstrução da justiça, operação fraudulenta de câmbio e recebimento de vantagem indevida. De acordo com investigações e delações premiadas recebidas pela força-tarefa da Operação Lava Jato, estão envolvidos membros administrativos da empresa estatal petrolífera Petrobras, políticos dos maiores partidos do Brasil, incluindo presidentes da República, presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e governadores de estados, além de empresários de grandes empresas brasileiras. A Polícia Federal considera-a a maior investigação de corrupção da história do país.


[5] A gravação feita pelo empresário Joesley Batista causou enorme controvérsia no mundo jurídico em torno da legalidade e da consciência da prova obtida contra o presidente Michel Miguel Temer. Cézar Roberto Bitencourt, famoso doutrinador alegou que o presidente fora alvo de uma autêntica emboscada, apontando ainda que se trata de um flagrante provocado e, portanto, um ato ilegal. O Ministério Público Federal já compartilho dessa tese de Bitencourt quando em 2008 alegou que a "gravação clandestina que visa não apenas fazer prova em favor do investigado, mas também incriminar terceira viola a garantia processual de proteção à intimidade". Ali, o delator provocou uma conversa com Temer justamente para obter a prova.  Mas, há posicionamento doutrinário em sentido contrário.


[6] O Rechtsstaat é uma doutrina do pensamento jurídico europeu continental, sendo originária da jurisprudência alemão. Podendo ser traduzido para o Estado da lei, estado da justiça, estado dos direitos ou estado baseado na justiça e integridade. Um Recbtsstaat é um estado constitucional em que o exercício do poder governamental é restringido pela lei e muitas vezes está vinculado ao conceito anglo-americano do estado do direito, mas difere do Nichtrechtsstaat (Estado baseado no uso arbitrário do poder) e de unrechtsstaat (um estágio não-rechts com a capacidade de se tornar um após um período de desenvolvimento histórico). Num Rechtsstaat, o poder do Estado é limitado para proteger os cidadãos do exercício arbitrário da autoridade. Os cidadãos compartilham as liberdades civis legalmente baseadas e podem usar os tribunais.


[7] Segundo a CBSNews existem cerca de quarenta países comandados por ditadores ou em situação bem similar. Venezuela e Cuba são considerados como casos limítrofes. O primeiro país é a Arábia Saudita que é governada pelo rei Abdullah bin Abdul-Aziz, desde 2005, quando assumiu logo após a morte de seu irmão, o rei Fahd. O segundo país é a Coréia do Norte que é comandada por Kim Jon-il ficou conhecido por comandar um ameaçador programa nuclear. O terceiro país é Cuba é na prática, uma república socialista, sendo o país comandado pelo Partido Comunista de Cuba desde 1959, sem eleições diretas ou imprensa livre. O país é governado por Raúl Castro, que fora eleito numa eleição de candidato único, em 2008. O quarto país é o Zimbábue comandado pelo presidente Robert Mugabe, de 91 anos, e está no poder mais de trinta anos, após liderar um levante contra o governo branco pró-apartheid que controlava o país até 1980.  Manteve-se no poder pelo uso da força e foi acusado de ter comandado assassinatos em massa. O último país, da macabra lista, é a Tailândia que sofreu um golpe militar em 2014 e a lei marcial foi imposta e os militares deram os passos necessários para consolidar a ditadura militar, sob o comando do general Prayuth Chan-ocha.


[8] A constante usurpação institucional da função de legislar perpetrada por Presidentes da República, tem gerando graves dúvidas sobre a natureza jurídica, em função da utilização desordenada de medidas provisórias, provocarem grande desordem que repercute no campo das relações políticas e institucionais entre os Poderes. Não se pode defender o uso desordenado e impróprio das medidas provisórias, sob perigo de o Executivo sobrepujar-se, principalmente quando não houver as razões de urgência, necessidade e relevância material e assim se apropriar injustamente da maior função institucional que pertence ao Poder Legislativo.


[9] Nesse contexto, black bloc é uma tática de ação direta, empreendida por grupos de afinidade que se reúnem, mascarados e vestidos de preto, para protestarem em manifestações de rua, utilizando-se da propaganda pela ação para desafiar o establishment e as forças da ordem. Sua origem é na Alemanha, nos anos de 1980, sendo tática usada por autonomistas e anarquistas para defender as ocupações contra a ação da  polícia e os ataques de grupos neonazistas. Posteriormente suas atividades ganharam atenção da mídia fora da Europa, durante as manifestações contra o encontra da OMC em Seatle, em 1999, quando grupos mascarados destruíram fachadas de lojas e escritórios do Macdonald's, da Starbucks, da Fidelity Investments e outras instalações de grandes empresas.


[10]  A principal característica da democracia é a figura do povo como centro, ou seja, é o os cidadãos têm direitos e deveres dentro da sociedade, sendo que há dois tipos de democracia, a direta e a indireta ou democracia pura, quando o povo se expressa através de voto direto em cada assunto de maneira particular e ainda, a democracia representativa, quando o povo expressa sua vontade através de eleição de representantes. Uma frase bastante usual pelo regime democrático é: Igualdade, liberdade a todos!


Já no caso da ditadura, chama-se a atenção pela imposição a obrigatoriedade de obediência de um líder, é considerado um regime político caracterizado oposto à democracia, podem existir regimes ditatoriais de líder único, como os regimes provenientes do nazismo, fascismo e do socialismo real ou coletivos, como os vários regimes militares que ocorreram na América Latina durante o século XX, no regime ditatorial a escolha dos governantes feita por eles mesmos, sem a necessidade de aprovação popular. A ditadura se caracteriza por um ditador, uma pessoa que detém e centraliza todo o poder enquanto que a população é forçada a realizar tudo o que o governo desejar sem reclamações, manifestações ou opiniões contrárias.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Impeachment Dilma Rousseff 2018 Esperança CF STF Lula Temer

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