Ação de Investigação de Paternidade, você realmente a conhece?

Dúvidas mais frequentes em relação a Ação de Investigação de Paternidade

Fonte: Ehlaz Jammal

Comentários: (0)




Cabe ação de investigação de paternidade quando não há o reconhecimento espontâneo da filiação.


O direito de ajuizar ação de investigação de paternidade encontra fundamento na Lei n.º 8.560/92, no artigo 1.606 do Código Civil e no artigo 27 da Lei n.º 8.069/90-ECA.


O foro competente para o ajuizamento da ação de investigação de paternidade, não sendo cumulada com alimentos, deve ser ajuizada no foro de domicílio da parte ré, conforme regra geral do artigo 94 do Código de Processo Civil.


Sendo cumulada com alimentos, pode ser ajuizada no foro do domicílio da parte autora, segundo permissivo do artigo 100, inciso II, do Código de Processo Civil.


Modalidades mais comuns de ações de Investigação de Paternidade


a) Ação de investigação de paternidade cumuladas com pedido de alimentos: quando a relação entre os pais foi eventual (alguns meses) propõem esse modelo, sem liminar de alimentos;


b) Acordo de negatória de paternidade cumuladas com retificação de assento de nascimento e reconhecimento de paternidade: No mesmo caso acima, só que todos (pai biológico, pai registral e a mãe da criança) estão de acordo em regularizar a filiação;


c) Ação de investigação de paternidade post mortem: Aqui o suposto pai faleceu. A ação deve ser proposta em face de eventuais herdeiros do falecido, seguindo a ordem de vocação hereditária (artigo 1.829, Código Civil), descendentes, ascendentes, cônjuge, onde os mais próximos excluem os remotos;


d) Ação negatória de paternidade: Aquele que reconheceu a filiação, mas possui fundada suspeita que não seja o pai biológico.


Fique atento


A ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos terá o valor da causa fixado de acordo com a regra do artigo 259, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Caso a ação não incida com alimentos e não envolva questões patrimoniais, que possam influenciar para a definição do valor da causa, a parte autora, fixará segundo critérios subjetivos próprios, desde que o valor definido seja compatível com as condições gerais do caso.


Ehlaz Jammal

Ehlaz Jammal

Advogada sócia no escritório JAMMAL E CARVALHO. Atua na área cível, família, consumidor, registro público, penal e direito público. Ingressou na Faculdade de Direito no ano de 2007 e graduou-se em 2011.


Palavras-chave: CC CPC ECA Investigação de Paternidade

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/ehlaz-jammal/acao-de-investigacao-de-paternidade-voce-realmente-a-conhece

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid