O servidor Vereador e o regime próprio

O presente artigo discorre sobre o servidor Vereador e o regime próprio

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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É muito comum a afirmação de que todo aquele que ocupa cargo eletivo (Presidente, Governador, Prefeito, Deputados, Senadores e Vereadores) é filiado ao Regime Geral de Previdência Social.


Entretanto, essa premissa não é absoluta, uma vez que caso ele seja um servidor efetivo e tenha sido eleito para um desses cargos, manterá seu vínculo junto ao Regime Próprio.


No caso daqueles que foram eleitos para o cargo de vereador a situação se diferencia ainda mais, uma vez que a Constituição Federal autoriza ao servidor público a manutenção de seu vínculo laboral e o exercício da vereança concomitantes, desde que haja compatibilidade de horários.


Tudo com base no teor de seu artigo 38, in verbis:


Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:


...


III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;


...


V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.


Assim, é possível a ocorrência de uma das seguintes situações:


1 – O servidor efetivo eleito vereador que foi obrigado a se licenciar para exercer o mandato;


2 – O servidor efetivo que após tomar posse como vereador continuou a exercer suas atividades junto ao Executivo ante a existência de compatibilidade de jornada.


No primeiro caso, a situação se resolve com a manutenção da condição de filiado junto ao Regime Próprio, conforme já dito, tendo em vista a previsão contida na Lei n.º 9.717/98 cujo teor é o seguinte:


Art. 1º-A.  O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.


Saliente-se, que nessa hipótese a base de cálculo ou o valor que servirá de parâmetro para incidência da contribuição previdenciária será a remuneração do cargo efetivo do qual o servidor se encontra licenciado.


A justificativa para tanto é que esse, nos termos da Carta Magna, é o valor máximo que ele poderá receber a título de proventos no momento de sua aposentadoria.


Já na segunda hipótese ainda existem algumas dúvidas de como proceder.


Então, vamos tentar aqui aclarar o que deve ser feito.


Primeiro, como, o servidor continua a exercer seu cargo efetivo deve manter a condição de filiado ao Regime Próprio, em razão dele, já que está recebendo remuneração normalmente.


No que tange ao exercício da vereança, é obrigatória sua filiação ao Regime Geral, já que exerce outra atividade laboral que, por força da Constituição Federal (art. 40, § 13) impõe filiação previdenciária junto ao INSS.


É preciso frisar que a expressão correta é realmente “impõe”, já que o exercício de mandato eletivo, nessas condições se enquadra como hipótese considerada como de segurado obrigatório pelo Regime Geral.


Portanto, não há opção a ser feita pelo servidor, caberá a ele contar com dupla filiação previdenciária, recolhendo contribuições junto a ambos os Regimes básicos.


Mas o tempo como vereador não poderá ser considerado em sua aposentadoria junto ao Regime Próprio, já que será concomitante ao exercício do cargo efetivo.


Então, caso um servidor venha a ser eleito vereador poderá se manter filiado ao Regime Próprio ou possuir dupla filiação previdenciária, dependendo do fato de o exercício do mandato se dar em conjunto com a continuidade da atuação como ocupante de cargo efetivo ou não.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Regime Geral Previdência Social Servidor Público CF

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1 Comentários

Solano Prates Advogado18/05/2016 9:22 Responder

Bom dia.. E na situação em que o vereador exerce, concomitantemente com a vereança, atividade autônoma, na encontra-se vinculado ao RGPS, contribuindo pelo teto máximo? Ele deverá manter-se duplamente filiado, recolhendo tanto como autônomo, quanto como vereador, ou existe a possibilidade do Poder Legislativo deixar de efetuar os descontos da remuneração? Atenciosamente,

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