Zoo deve indenizar menina por danos morais e estéticos

A menina, acompanhada de sua mãe, cortou a perna ao subir num bonde. Conforme fotos trazidas pelas autoras, havia uma lâmina na altura do degrau de acesso

Fonte: TJRS

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A 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação do parque Pampas Safari a indenizar, por danos morais e estéticos, menina que cortou a perna quando passeava com sua mãe no local. Os Desembargadores também decidiram que a seguradora do parque não deve arcar com as despesas, já que o contrato exclui cobertura no caso de omissão.


O incidente ocorreu quando a menina, acompanhada de sua mãe, cortou a perna ao subir num bonde. Conforme fotos trazidas pelas autoras, havia uma lâmina na altura do degrau de acesso. Na ação ajuizada contra o Pampas Safari, as autoras pediram a condenação da ré ao pagamento indenização por danos materiais, relativos a uma cirurgia plástica; danos materiais, pela diminuição da capacidade laborativa da menina, na profissão de modelo infantil; danos morais e estéticos; e, ainda, reparação à genitora, pelos abalos psíquicos sofridos.


O Juiz da Vara Cível do Foro Regional Alto Petrópolis, Jorge Alberto Vescia Corssac, condenou o parque ao pagamento de ressarcimento por danos morais e estéticos, no valor de R$ 8 mil, e negou os demais pedidos. Também determinou que a FINASA Seguradora reembolsasse o parque nas despesas decorrentes da condenação, observados os limites da apólice


Recurso


Na Apelação ao TJ, o Pampas Safari e a seguradora alegaram não haver provas de que o ferimento tenha ocorrido no parque  e que não foi demonstrada a falha no serviço. Defenderam a culpa exclusiva da vítima e a negligência da mãe. A seguradora ponderou não pode ser condenada, pois o contrato prevê que o segurado deve observar as medidas especiais de segurança, sob pena de exclusão da cobertura.


O relator do recurso, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, ressaltou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviço independe da existência de culpa, devendo ser demonstrado somente o dano e o nexo de causalidade. Apontou que as provas trazidas (panfleto entregue na entrada do parque, imagens do bonde com a lâmina que feriu a menina e depoimento do companheiro da mãe) demonstram que o acidente ocorreu no parque. O local não apresentava a segurança esperada pelo consumidor, circunstância que pode ser verificada do simples visualizar das fotos extraídas do local, observou o magistrado.


A respeito da responsabilidade da mãe, citou parecer da Procuradora de Justiça Sara Schutz, destacando não ser esperado que um bonde possa ter uma lâmina na altura de acesso.


Indenização


Os danos morais à genitora foram negados, pois, segundo o magistrado, não se pode considerar que o fato de ter de levar a menor ao hospital possa ensejar tal reparação. A indenização à menina, que inclui danos morais e estéticos, foi mantida em R$ 8 mil. O Desembargador Ludwig entendeu que deveria ser concedido também ressarcimento das despesas para a realização de perícia, inclusive gastos com viagem e diárias que estiverem comprovados.


Quanto ao dano material, ainda citando parecer da Procuradora, enfatizou que no caso não cabe a aplicação da teoria da perda de uma chance, já que não há elemento a comprovar que a atividade de modelo infantil fosse ser realizada de forma contínua, com caráter habitual e profissional. Ao que tudo indica, salientou, se tratou de mera atuação eventual. Dessa forma, negou a indenização.


Por fim, acatando a defesa da seguradora, entendeu que a obrigação de ressarcimento deve ser afastada. Isso porque existe cláusula contratual expressa determinando a isenção de cobertura em acidentes decorrentes da omissão do parque o que ficou caracterizado.


A decisão é do dia 28/4. Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto votaram de acordo com o relator.

 
Apelação Cível nº 70037822376

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Zoo; Lâmina; Menina; Corte

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