Xingamento em briga de trânsito gera indenização por dano moral

Rapaz condenado a indenizar uma moça após haver destratado com "brado inoportuno na forma de xingamento, causador de humilhação".

Fonte: TJDFT

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A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF manteve a sentença do 7º Juizado Especial Cível que condenou rapaz a pagamento de indenização de R$ 250 por danos morais a moça a quem teria ofendido verbalmente por ocasião de uma batida de carro. De acordo com o acórdão, a indenização se deve ao fato de haver destratado a moça com "brado inoportuno na forma de xingamento, causador de humilhação". O rapaz terá que pagar também R$ 486 por danos materiais.


De acordo com o processo, o veículo do rapaz teria colidido na traseira do carro da moça, hipótese na qual, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, apenas se exime da culpa aquele que comprovar, de forma cabal e incontroversa, que não deu causa ao acidente. No entanto, ficou demonstrado na análise das provas que a moça diminuiu a velocidade de seu veículo para passar por um quebra-molas e o condutor que vinha atrás não teria reduzido a velocidade e provocado a colisão. As testemunhas ouvidas confirmaram que, após o incidente, o rapaz teria se portado de modo exacerbado, agredindo a honra da moça.


Nº do processo: 2009.01.1.133483-5

Palavras-chave: Humilhação; Acidente de Trânsito; Indenização; Danos

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luis felipe advogado29/04/2011 11:41 Responder

O acórdão deve ser aplaudido pela condenação em detrimento da reprovabilidade da contuda perpetrada. Entretanto, deve ser veementemente repudiado em face do valor arbitrado, vez que se não revela um prêmio ao condenado, irremediavelmente reflete a gressão maior à vítima que a própria ofensa. Diante desse fato, cabe-nos uma indagação?? - Acaso se trata-se de conduta dirigida a um dos parentes daqueles ilustres magistrados, contentariam-se com módica cifra de R$ 250 a título de compensação pela ofensa moral?? - Tal valor na compensa nem o direito de proteção de um animal domèstico. Não houve assim ponderação razoável do binômio possibilidade e ofensa do bem jurídico protegido. A propriedade do veículo é prova vigorosa nesse sentido.

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