Vulnerabilidade técnica de revendedora de cosméticos permite uso do CDC

A Câmara acolheu o recurso de uma revendedora, concedendo indenização por danos morais em razão da inserção do seu nome no SPC por uma empresa de cosméticos

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Civil acolheu recurso de uma revendedora de cosméticos contra sentença que lhe negara o direito de receber indenização por danos morais advindos da inserção de seu nome, por uma empresa do ramo da beleza, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), após quitação regular de dívida no dia 28 de abril de 2005. A inscrição do nome no órgão se deu em 2 de maio daquele ano. A sentença foi negativa porque havia mais inscrições no SPC em nome da mulher. No recurso, ela argumentou que isso é irrelevante, pois ficou configurado o abalo moral no específico caso em questão.


A câmara deu provimento ao pedido da recorrente por entender que, embora o Código de Defesa do Consumidor - CDC proteja o consumidor final, é perfeitamente possível vislumbrar hipossuficiência e vulnerabilidade na profissional diante do poder da empresa multinacional voltada para a química dos cosméticos.


A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do apelo, anotou que "a doutrina e a jurisprudência moderna têm relativizado a teoria finalista (destinatário final), admitindo também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos casos de pequenas empresas ou pessoas físicas revendedoras".

Palavras-chave: Consumidor; Inserção; Inadimplência; Cosméticos; Revenda

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