Voltam as penalidades impostas pela SDE à Nestlé por violação ao Código de Defesa do Consumidor

A Nestlé alegou in bis idem, afirmando ter sido instaurada concomitantemente ação civil pública e processo administrativo, no caso, perante a SDE.

Fonte: TRF 1ª Região

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Suspensa pelo TRF da 1ª Região decisão de 1º grau que anulou decisão administrava em que a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) multara a empresa Nestlé Brasil por ter apurado violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) por irregular diminuição de composição nutricional (sais minerais e vitaminas) da "Farinha Láctea Nestlé".

A Nestlé alegou in bis idem, afirmando ter sido instaurada concomitantemente ação civil pública e processo administrativo, no caso, perante a SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Ministério da Justiça -, para investigação, e punição, em relação a um mesmo fato.

De acordo com a decisão do desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, a nota técnica da Coordenação-Geral de Supervisão e Controle constatou que a Nestlé alterou as propriedades nutricionais (sais minerais e vitaminas) da "Farinha Láctea Nestlé" sem a correta informação aos consumidores. Sendo assim, violou os art. 31 do CDC, onde se estabelecem normas para a apresentação de produtos ou serviços, a qual deve assegurar informações precisas sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem e ainda sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Sendo assim, a publicidade é considerada enganosa por deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (art. 37 do CPC).

Afirmou ainda o magistrado que inexiste violação ao princípio do ne bis in idem, por existir a possibilidade de instauração de ação civil pública e de processo administrativo ao mesmo tempo para investigação e punição de um mesmo fato. No caso, lembrou o magistrado do TRF, que as esferas de responsabilização civil, penal e administrativa são independentes.

Dessa forma, a multa está dentro da previsão legal. De acordo com a decisão, no caso não existe empeço legal ao registro do nome no Cadin, e explicou que a suspensão do nome no Cadin está prevista apenas quando o devedor comprove que tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente na forma da lei (art. 7º da Lei nº 10.522/2002), o que não é o caso.

Agravo de Instrumento 2008.01.00038394-6/DF

Palavras-chave: consumidor

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