Viúva receberá indenização de seguradora

Viúva receberá mais de R$ 63 mil reais de indenização pela morte do seu marido em 2004

Fonte: TJRN

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A viúva de um segurado da Sulina Seguradora S/A conseguiu uma sentença que condena a empresa ao pagamento da quantia de R$ 33.212,42 como indenização pela morte de seu esposo, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 2004. Porém, com a incidência de juros e correção monetária, o valor alcança o montante de R$ 63.562,84.


A empresa tem 15 dias após o trânsito em julgado, para pagar a quantia de R$ 69.919,12 (indenização + honorários), sob pena de incidência da multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. A sentença é da 1ª Vara Cível de Natal.


Na ação, a autora informou que é beneficiária da indenização de Seguro de Responsabilidade Civil em Transporte Coletivo – RCO, em virtude de falecimento de seu esposo, fato que aconteceu em 19 de dezembro de 2004. Destacou que o sinistro envolveu o veículo de transporte rodoviário tipo ônibus, modelo B10M, cor branca, de propriedade da Sra. M.F.S.A., o qual estava segurado pela Sulina Seguradora S/A.


Sustentou que, em virtude do falecimento de seu esposo, passou a ser beneficiária legal da indenização do seguro RCO. Defendeu haver acionado a Seguradora, administrativamente, sem que, até o momento, tenha recebido qualquer resposta.


Ao analisar o caso, o juiz considerou que, quanto ao argumento da Sulina Seguradora S/A de que não seria parte legítima para figurar como ré na ação, pelo fato de de que a contratação da apólice de seguro de responsabilidade civil, junto a instituição seguradora, foi feita pela COOPERTURN, sem qualquer participação da viúva do segurado, o juiz entendeu que não merece prosperar, principalmente porque é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a parte lesada pode promover tal ação diretamente contra a seguradora.


Para o magistrado, ainda que a Sulina Seguradora não se enquadrasse na condição de permissionário de serviço público, hipótese em que não seria aplicável a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mesmo assim a empresa de viação responderia objetivamente pelo acidente, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, em respeito à regra do art. 14 c/c art. 17, ambos da Lei nº 8.078/90, dada a sua qualidade de prestador de serviço.


Ele registrou também que o usuário legalmente provido de seu bilhete de passagem, passe ou cortesia, além de possuir garantias decorrentes do seguro obrigatório DPVAT, também estará garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil, durante o desenrolar da viagem. Para ele, ao que se vê, a autora instruiu seu pedido inicial com a certidão de óbito do falecido, bem assim com o boletim de ocorrência do acidente de trânsito, de onde se extrai que seu esposo figurava dentre os passageiros do ônibus segurado, sobressaindo, portanto, a qualidade de beneficiária da parte autora.


O juiz considerou o fato do próprio réu confirmar a existência de contrato de seguro firmado com a viação COOPERTURN, indicando, inclusive, o valor indenizatório para cada passageiro, limitando-se a sustentar que a autora não teria direito ao seguro buscado, acaso seu falecido esposo estivesse na condição de terceiro não transportado, o que não corresponde à hipótese vertente, já que o Boletim de Acidente de Trânsito aponta que o falecido era passageiro do ônibus.

 

Palavras-chave: Indenização; Acidente de trabalho; Morte; Danos morais; Multa

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