Viúva de jogador de futebol tem direito à indenização por uso da imagem do atleta em álbum de figurinhas

Fonte: STJ

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A viúva e a nora do jogador de futebol Waldemar Rodrigues Martins, conhecido como Oreco, têm direito à indenização pela exploração da imagem de Oreco no álbum de figurinhas "Heróis do Tri", publicado pela Editora Abril S/A com suposta autorização da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Essa foi a decisão unânime proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, "a individualidade e a proteção à imagem são a regra, de sorte que a exceção há de ser formalmente prevista e interpretada restritivamente, para que não extrapole o âmbito em que é admissível a divulgação, ainda que elogiosa".

O álbum de figurinhas denominado "Heróis do Tri", da Editora Abril, que trazia em seu conteúdo imagens de jogadores dos times das Copas do Mundo de 1958, 1962 e 1970, contou com imagens destacadas de Oreco sem o consentimento do retratado. Com base nisso, a viúva meeira e a nora do jogador entraram com uma ação indenizatória contra a editora e a CBF.

O pedido foi acolhido pela primeira instância, que determinou indenização a ser fixada em liquidação de sentença, além do pagamento das custas e da verba honorária. Ambas, confederação e editora, apelaram da decisão. A CBF reiterando ilegitimidade das autoras e inocorrência de qualquer prejuízo moral ou patrimonial resultante para a imagem do atleta. Já a Editora Abril, insistindo na sua ilegitimidade passiva, "uma vez que o direito reclamado pelos apelados a ela foi cedido pela CBF com total isenção de responsabilidade sobre o que se discute na presente ação".

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento às apelações das rés afirmando que as fotografias publicadas no álbum "Heróis do Tri" exigiam autorização do jogador ou de seus herdeiros.

A CBF, inconformada, interpôs recurso especial no STJ alegando que as autoras, viúva e nora do jogador falecido, não poderiam pleitear, em nome próprio, indenização já que a legitimação seria do espólio. A confederação assinalou ainda que existe carência da ação e falta de interesse de agir visto que a CBF exerceu seu direito, respaldado no artigo 100 da Lei n. 5.998/1972, ratificada pela Lei n. 8.672/1993, artigos 24 e 25, que diz pertencer à entidade a que esteja vinculado o atleta o direito de fixar a sua imagem. Desse modo, segundo a confederação, não haveria necessidade de autorização dessa entidade para a divulgação da imagem do atleta. Aduziu ainda que a publicação em questão não causou prejuízo material ou moral à memória do jogador Oreco ? principalmente por se tratar de figura pública e notória e sendo as fotos alusivas à atividade que lhe trouxe fama.

A viúva e a nora de Oreco assinalaram que, quando o jogador faleceu, não deixou bens a inventariar e, por isso, a representação dos direitos do atleta poderia ser reclamada por sua viúva meeira e pela nora. As duas sustentam que o artigo mencionado anteriormente refere-se ao espetáculo desportivo com entrada paga, o que não se confunde com a publicação de um álbum de figurinhas editado pela Editora Abril ? de caráter puramente comercial.

Para o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, a alegação de ilegitimidade passiva da viúva e da nora não prospera. O ministro afirma que, inexistindo bens a inventariar e ausente a figura do espólio, a viúva e os herdeiros do jogador são os únicos titulares do direito postulado após o falecimento do atleta. O relator destaca ainda que a menção à Lei n. 8.672/1973, chamada "Lei Zico", é impertinente por se tratar de diploma posterior aos fatos e à ação. A questão, de acordo com o ministro, encerra-se na alegada contrariedade ao artigo 100 da Lei n. 5.988/73, que, ao tratar do Direito de Arena, diz pertencer à entidade a que esteja vinculado o atleta o direito de autorizar ou proibir a fixação, transmissão ou retransmissão por qualquer meio ou processo de espetáculo desportivo com entrada paga.

"Não há que se confundir a produção de álbum de figurinhas ilustrado por fotos de jogadores e da campanha das Copas do Mundo com ?espetáculo desportivo público?, coisa absolutamente distinta, este, sim, compreendido no Direito de Arena", salientou. Sendo assim, a Turma, por unanimidade e nos termos do voto do relator, não conheceu do recurso interposto pela CBF.

Andréia Castro
(61) 3319-8256

Processo:  Resp 113963

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