Vítimas do acidente com Césio 137 devem comprovar nexo de causalidade para serem indenizadas

Turma rejeitou recurso das vítimas do acidente. Elas alegaram que para receber indenização seria necessária apenas a comprovação de que estiveram próximas ao local do acidente

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 5.ª Turma negou provimento a recurso formulado por vítimas do acidente radiológico com Césio 137, ocorrido em Goiânia, em 1987. Elas recorreram contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União, do Estado de Goiás e da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ao pagamento de indenização por danos morais.


As vítimas sustentam na apelação que, para obter a indenização, é necessária apenas a comprovação de que estiveram próximas ao local, ou próximas de pessoas ou de objetos atingidos pelo acidente radioativo.


Alegam que vários estudos realizados à época do acidente admitem que o tempo médio de latência do Césio é de 15 anos, a partir do qual aparecerão as doenças provenientes da contaminação. “Tais estudos também esclarecem que desde o acidente houve um crescente e progressivo aumento nas taxas de incidência de câncer na população goiana, e que poderá aumentar ainda mais nos próximos anos”, esclarecem as vítimas.


Por fim, afirmam que o caso deve ser analisado segundo o princípio da precaução, considerando o bem jurídico maior — o direito à saúde e à vida —, conforme previsão constitucional.


Com tais argumentos, requerem a reforma da sentença para condenar a União, o Estado de Goiás e a CNEN à indenização cabível para o caso, bem como ao atendimento médico-hospitalar, odontológico e psicológico pela Superintendência Leite das Neves (Suleide), ou ao pagamento do tratamento na rede hospitalar particular.


Decisão – Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau não merece reforma. De acordo com a magistrada, “ainda que não se questione a responsabilidade da autoridade sanitária estadual no caso do Césio 137, por conduta negligente, o reconhecimento da obrigação de indenizar depende da demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e os alegados danos à saúde da demandante”.


A relatora citou em seu voto trechos dos laudos periciais dos apelantes que comprovam a inexistência do nexo de causalidade entre o acidente e os danos causados à saúde. “Como visto, o laudo pericial [...] afirma categoricamente que não há nexo de causalidade entre o acidente e as moléstias que acometem a demandante”, afirmou.


Com relação a outro apelante, a magistrada ressaltou que o laudo pericial revelou que “não foi detectada na dosimetria valor de radiação acima da dose permitida para exposição anual e a mesma não apresenta qualquer doença”.


A desembargadora Selene Maria de Almeida finalizou seu voto, citando o laudo pericial de outra vítima: “Por fim, com relação ao autor, que refere câncer de pele, restou consignado que a doença pode ter nexo de causalidade com o episódio em questão, no entanto não se extrai dos autos qualquer elemento probatório que confirme a sua condição de vítima do acidente radiológico”.


Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação.

 

Palavras-chave: Acidente radiológico; Césio 137; Indenização; Comprovação; Nexo de casualidade

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