Vítima de acidente receberá complementação na indenização

Uma vítima de acidente de trânsito envolvendo motocicleta ganhou judicialmente o direito à complementação do Seguro DPVAT, no valor de R$ 7.020,00, a ser pago pelo Itaú Seguros S.A.

Fonte: TJRN

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Uma vítima de acidente de trânsito envolvendo motocicleta ganhou judicialmente o direito à complementação do Seguro DPVAT, no valor de R$ 7.020,00, a ser pago pelo Itaú Seguros S.A. O autor, de iniciais J.L.S, entrou com uma Ação de Cobrança do Seguro DPVAT contra a empresa depois de ficar com seqüelas decorrentes do acidente que o deixou em definitivo com placas e parafusos em seu braço.

Na ação, J.L.S alega que foi vítima de atropelamento ocorrido em 04 de setembro de 2008 e, como decorrência, teria ficado parcialmente incapaz, em virtude da presença de material estranho no local operado. Assim requereu que a Seguradora fosse condenada ao pagamento da complementação da indenização por invalidez, referente ao seguro obrigatório -DPVAT, uma vez que já recebeu parte do montante a que tem direito (pela Lei nº 6.194/74, o valor máximo é de R$ 18.600,00).

O Itaú Seguros alegou sua ilegitimidade como réu no processo e carência de ação por falta de interesse processual por parte do autor, uma vez que ele já recebeu a indenização, bem como a conversão do rito para ordinário, haja vista a complexidade da causa. Entretanto, o juízo refutou tais alegações. No mérito, alegou que o valor da indenização deve ser limitado ao teto previsto na Lei 11.482/07, já que esta se fazia vigente à época do acidente, bem como, sustentou ainda, que os valores deveriam ser limitados àqueles instituídos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Para o juiz João Afonso Morais Pordeus, o autor conseguiu demonstrar a ocorrência do acidente e a invalidez permanente de seu punho esquerdo dele decorrente, conforme os documentos acostados aos autos e mais especificamente do relatório médico também anexado ao processo. Segundo o relatório, o autor permanecerá com material estranho em caráter definitivo no local operado. Além disso, o magistrado verificou que a Seguradora reconheceu a incapacidade do autor na medida em que lhe efetuou o pagamento do seguro.

Assim, o juiz entende que foi demonstrado o acidente e o consequente dano, como foi o caso, e que estão preenchidos os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil alegada no início do processo. O juiz também se baseou em alguns julgados no sentido de que, comprovada a invalidez decorrente do acidente, é devida a indenização do seguro obrigatório (DPVAT).

Para o magistrado, quanto ao limite indenizatório, a Seguradora tem razão, pois o montante será de até R$ 13.500,00, em razão da alteração no art. 3º da Lei nº 6.194/74, introduzida pela M.P. nº 340, de 29 de dezembro de 2006 (que foi convertida na Lei n. 11.482/2007). Isso se dá porque o acidente, neste caso, ocorreu depois desta data, mais especificadamente em quatro de setembro de 2008, de acordo com Boletim de Ocorrência, ou seja, já quando em vigor a alteração legislativa em referência, que deve pautar a apuração do valor da indenização.

Portanto, segundo o juiz, não há dúvida sobre o dever de indenizar da seguradora, conforme a previsão da Lei 6.194/74, art. 3°, inc.II, o qual, com a redação vigente à data do sinistro, prevê a indenização até o limite de R$ 13.500,00 para o caso de incapacidade permanente ou morte. Ele ressaltou também que já está pacificado na jurisprudência que a resolução do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) não pode criar tarifação indenizatória que a lei em sentido formal não criou.

?Nesta parte, considerando a natureza da lesão que, apesar da presença em definitivo de material estranho, não causou sérias limitações funcionais, entendo como justo o arbitramento da indenização no valor equivalente a 60% do valor máximo previsto, ou seja, R$ 8.100,00 (...). Entretanto, como o Autor já recebeu parte da indenização, o que corresponderia a R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais), será devido apenas a complementação até ser atingido o quantum ora fixado, ou seja, R$ 7.020,00 (sete mi l e vinte reais)?, decidiu. O valor será corrigido pelo IGP-M desde a data do ocidente (quatro de setembro de 2008) e mais juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados da citação.

Processo nº 001.09.008626-1

Palavras-chave: indenização

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