Viplan é condenada a indenizar passageira acidentada dentro do coletivo

Por decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, a Viplan (Viação Planalto) terá de pagar uma indenização no valor de R$ 20 mil, a título de danos morais, a uma passageira que sofreu várias lesões num acidente que ocorreu dentro do veículo da empresa.

Fonte: TJDFT

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Por decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, a Viplan (Viação Planalto) terá de pagar uma indenização no valor de R$ 20 mil, a título de danos morais, a uma passageira que sofreu várias lesões num acidente que ocorreu dentro do veículo da empresa. Além dos danos morais, a Viplan terá de pagar ainda o valor de R$ 415,00 a título de danos materiais.

A autora argumenta no processo que o acidente ocorreu enquanto estava sentada em ônibus tipo minhocão. Ao passar por um quebra-molas, foi arremessada para frente e o retorno brusco para a posição inicial acarretou-lhe várias lesões corporais. Em virtude do ocorrido, foi diagnosticada com séria lesão na coxa direita e fratura na coluna, o que lhe rendeu uma imobilização com colete na coluna lombar. Por conta do ocorrido, narra que teve perda da capacidade laborativa.

Ao apresentar defesa, a Viplan afastou o nexo de causalidade, atribuindo a culpa a terceiro e negou o dano moral. Disse não ter havido dano estético e que a autora não provou os gastos com despesas médicas, remédios e tratamentos.

O juiz, ao apreciar a causa, acolheu o argumento de nexo de causalidade trazido pela autora, já que todas as testemunhas afirmaram no processo que ela realmente estava no ônibus da Viplan tipo minhocão. Uma vez presente o nexo de causalidade, entende o juiz que deve ser aplicada a "teoria objetiva da culpa", onde o causador do dano responde, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados. No caso em tela, ficou comprovado pelo depoimento das testemunhas que o quebra-molas era de tamanho normal e estava sinalizado.

Laudo juntado ao processo apontou incapacidade da autora para ocupações habituais por mais de 30 dias, mas negou debilidade ou incapacidade permanente para o trabalho. Por ter ficado impedida de trabalhar por 30 dias, entende o magistrado que ela deve ser indenizada em R$ 415,00, a título de danos materiais. Como não há no processo documentos que comprovem os gastos com despesas médicas ou remédios, o juiz entendeu por bem negar a indenização nesse sentido, assim como negou indenização por danos estéticos por não vislumbrar seqüelas na autora.

Quanto ao pedido de dano moral, diz o magistrado que deve ser deferido, já que todas as testemunhas disseram que ela gritou muito dentro do ônibus, depois de ter passado pelo quebra-molas. Disseram ainda que a passageira não foi conduzida diretamente para o hospital, tendo o veículo feito paradas antes de chegar ao Hospital de Samambaia. "Em face de a autora ter passado por situação de sofrimento dentro do veículo da ré, tudo na presença de muitos passageiros, solidários, pediram que ela fosse conduzida até o hospital mais próximo". Da decisão, cabe recurso.

Nº do processo: 2007.01.1.051355-4

Palavras-chave: passageira

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