Vigilante de companhia de energia elétrica ganha direito a adicional de periculosidade

Adicional de periculosidade é devido a todos os empregados que trabalham com eletricidade em condições de risco, e não apenas aos chamados eletricitários

Fonte: TRT 4ª Região

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A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) deferiu o pagamento de adicional de periculosidade a um vigilante que atuava da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE).


O reclamante era vinculado a uma empresa de segurança que prestava serviço à Companhia. De acordo com o laudo pericial, o vigilante  ficava exposto a risco de acidente com energia elétrica.  Ele  fazia ronda em todos os setores industriais, ingressando continuamente nas áreas de subestação, geração, sala de máquinas, turbinas, caldeiras, administração e depósito de cinzas.


O laudo pericial foi baseado a Lei nº 7.369/1985, que institui o adicional  de periculosidade para empregados do setor de energia elétrica. A Juíza Rosâne Marly Silveira Assmann, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé, não acolheu o laudo e indeferiu o pedido do autor. No entendimento da Magistrada, a lei não poderia ter sido interpretada extensivamente, compreendendo, também, a função de vigilante.


Porém, em decisão unânime, a 9ª Turma reformou a sentença. Conforme o relator do acórdão, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, a Lei não limitou o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores do setor de energia elétrica. O  Magistrado declarou que o adicional de periculosidade é devido a todos os empregados que trabalham com eletricidade em condições de risco,  e não apenas aos chamados eletricitários. “Basta que o empregado desempenhe suas tarefas com aparelhos energizados ou com possibilidade de energização acidental, para caracterizar o risco da atividade”, afirmou o relator.


Cabe recurso à decisão.

Palavras-chave: Adicional; Eletricitário; Risco; Periculosidade; Vigilante

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