Viação é punida por dano a passageiro

Empresa é condenada a indenizar um homem em R$ 5 mil por incidente ocorrido dentro de um ônibus coletivo

Fonte: TJMG

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A 12ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Viação Anchieta Ltda a indenizar um homem em R$ 5 mil por incidente ocorrido dentro de um ônibus da empresa. O evento ocorreu em 14 de julho de 2008, na linha Dom Cabral/Belvedere, na capital mineira, quando o condutor do veículo, ao dar uma freada brusca, arremessou para a frente o passageiro L.C.S. Com a freada, L.C.S. bateu a perna na escada do ônibus e a cabeça na proteção de vidro, perdendo os sentidos por quase meia-hora.


O passageiro acidentado resolveu entrar na justiça pedindo à empresa reparação pelos danos causados a ele, ressaltando que o transportador tem o dever de zelar pela segurança dos passageiros e de evitar que a eles aconteça qualquer acontecimento danoso. Alegou, ainda, que os danos físicos e morais que sofreu eram extensos. Mas o juiz da primeira instância negou o pedido de indenização, declarando que não ficaram demonstrados nos autos os danos alegados pelo passageiro.


L.C.S. decidiu, então, recorrer, destacando ter sofrido danos morais com o acidente, pois teria vivenciado evento traumático. Em segunda instância, o desembargador relator Alvimar de Ávila observou que o Boletim de Ocorrências juntado aos autos mostrou a dinâmica do acidente, sendo suficiente para comprovar que L.C.S. de fato sofreu contusões na cabeça e na perna, precisando ser socorrido por resgate. Dessa forma, restava clara a responsabilidade objetiva da viação pelos danos causados ao passageiro.


Danos morais


Alvimar de Ávila avaliou que o acidente não era de menores proporções, já que a perícia médica indicou que, em razão do choque após a freada brusca realizada pelo condutor do coletivo, o passageiro chegou a perder os sentidos por quase 30 minutos, precisando ser encaminhado por resgate ao Hospital João XXIII. Julgou, assim, que o evento era passível de indenização por danos morais.


Ao fixar o valor da indenização, o relator observou que “a fixação do quantum indenizatório deve obedecer a certos requisitos para que não comporte em enriquecimento ilícito do indenizado, corresponda à condição econômica da ré e à gravidade do fato”. Levando em conta esses critérios, condenou a empresa a pagar ao passageiro indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, monetariamente corrigidos. Condenou, ainda, a seguradora denunciada nos autos, a Companhia Mutual Seguros, ao ressarcimento dos valores despendidos pela empresa, nos limites de apólice contratada entre as partes.


Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

 

Processo n° 1.0024.09.486410-5

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Transporte coletivo; Acidente

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