Vereador acusado de envolvimento com milícia no RJ pede liberdade

Segundo a decisão, ?em liberdade, os denunciados retornarão à prática dos crimes?, principalmente com relação ao ?tráfico de drogas nas comunidades carentes"

Fonte: STF

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A defesa do vereador Sebastião Ferreira da Silva, conhecido como Chiquinho Grandão, do município de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro (RJ), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 107864), com pedido de liminar, para que ele possa aguardar em liberdade o julgamento de ação penal. A defesa alega não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva decretada em dezembro de 2010.


Inicialmente, a defesa do vereador sustenta que ele foi acusado de ter cometido o crime de formação de quadrilha (artigo 288, do Código Penal). Porém, alega que o delito não previa a decretação da prisão temporária e, por essa razão, o Ministério Público do Rio de Janeiro teria imputado a ele o artigo 8º da Lei 8.072/90, transformando o suposto crime cometido pelo vereador em associação para cometimento de crimes hediondos e, com isso, foi decretada sua prisão preventiva.


O advogado afirma que não ficou evidenciada a existência dos requisitos previstos para a decretação da prisão preventiva (artigo 312, do Código de Processo Penal) e, por isso, alega que o TJ-RJ não fundamentou sua decisão, “se restringindo, tão somente, a copiar as alegações do Ministério Público Estadual".


A defesa do vereador impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que teve liminar indeferida. Para o STJ, a prisão cautelar de Sebastião Ferreira e de outro vereador também acusado no caso foi devidamente fundamentada e, conforme destacado pelo Ministério Público, a deflagração da ação penal importará na "tentativa desesperada" dos vereadores em livrar-se dos vestígios do crime. Por isso, entende que a prisão cautelar de ambos poderá diminuir os danos e riscos em relação ao processo, permitindo colheita de provas. A decisão afirma ainda que, “em liberdade, os denunciados retornarão à prática dos crimes”, principalmente com relação ao “tráfico de drogas nas comunidades carentes”.


No STF, o advogado argumenta que a prisão cautelar tem como pressuposto legitimador “a existência de situação de real necessidade” e acrescenta que a manutenção da prisão só se justificaria se motivada por fato posterior que se “ajustasse concretamente a qualquer das hipóteses referidas no artigo 312 do CPP, circunstância esta que não se demonstrou ocorrente na espécie”.


A defesa pede a concessão de liminar para que o vereador possa aguardar em liberdade o julgamento do processo, por não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva e, no mérito, tornar definitiva a revogação da prisão preventiva.


HC 107864

Palavras-chave: Envolvimento; Milícia; Liberdade; Vereador; Envolvimento

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