Vendedor de livros não ganha indenização por transportar valores das vendas

A decisão entendeu que é inerente a sua função o transporte do resultado das vendas

Fonte: TST

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Um vendedor de livros da Editora Ática S/A não vai receber a pretendida indenização por danos morais pelo transporte de valores relativos à venda de livros a clientes da empresa. Ele queria trazer a discussão do seu caso ao TST, mas a Terceira Turma do Tribunal desproveu seu agravo de instrumento.


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido por entender que o trabalhador não demonstrou que a atividade tenha lhe causado lesão ou turbação relacionada a seu direito à integridade, honra, intimidade ou imagem. "Ele mesmo admitiu não ter sido vítima de furto ou roubo do dinheiro que transportava, cujos valores eram pequenos, conforme revelação de uma testemunha" assinala a decisão.


Desprovimento


Ao examinar o agravo de instrumento do trabalhador, a relatora, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, entendeu que o apelo não conseguiu anular os fundamentos da decisão regional desfavorável a ele, acrescentando que todas as questões foram decididas com base em fatos e provas do processo. Entre outros aspectos, o TRT afastou a alegação quanto à necessidade de seguranças para transportar o produto das vendas dos livros, uma vez que a Lei 7.102/83, que prevê essa exigência, se destina exclusivamente a estabelecimentos financeiros. Em se tratando de divulgador de livros, o Regional entendeu que é inerente a sua função o transporte do resultado das vendas.


A relatora afirmou que, dessa forma,qualquer decisão contrária à adotada pelo TRT implicaria nova análise do conjunto fático probatório, o que não é permitido nessa fase processual pela Súmula 126 do TST.


A decisão foi unânime.


Processo: 1897-27.2012.5.02.0078

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Transporte de Valores Agravo

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